Processo 0708801-59.2023.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708801-59.2023.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708801-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: MIRELE NUNES LEITE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CrediEmbrapa Ltda. – Sicoob em face de Mirele Nunes Leite. A executada apresentou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. Afirma que celebrou acordo extrajudicial diretamente com a Cooperativa, mediante o pagamento de R$ 9.482,16 e a utilização de R$ 882,73 de seu capital social, totalizando R$ 10.364,89. Argumentou que os termos do acordo não incluíam os valores bloqueados, bem como que a instituição financeira somente informou essa suposta condição, após o pagamento do boleto do acordo. Requereu o reconhecimento da quitação integral do débito e a extinção do cumprimento de sentença, bem como o desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud e o levantamento das restrições incidentes sobre seus veículos. A exequente impugnou o pedido. Discorreu que, em 08/10/2025, a patrona da executada apresentou proposta para que o débito fosse quitado pelo valor de R$ 23.482,16, com a utilização da quantia bloqueada (cerca de R$ 13.000,00), a qual foi aceita e registrada no sistema. Argumentou que, antes da assinatura do acordo, a devedora realizou o pagamento isolado de R$ 9.482,16, sem observar o termo previamente alinhado. Sustentou que a executado não comprovou a quitação total do débito, bem como que agiu de má-fé ao procurar outro canal de negociação diverso das tratativas entres as advogadas. Requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, a transferência da quantia de R$ 15.536,22, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a condenação da executada por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença foi instaurado pelo valor de R$ 24.069,37. Após a intimação pessoal da executada e o decurso do prazo para pagamento voluntário, a exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$32.046,37 (ID 251438685). A adoção de medidas constritivas, resultou no bloqueio e na transferência para conta judicial de R$ 15.536,22, além da imposição de restrições, pelo Renajud, aos veículos de placas REQ6H41, JDP2121 e JGG9899 (ID 258010844). A controvérsia consiste em definir se a proposta encaminhada diretamente pela exequente contemplou a quitação integral da obrigação mediante o pagamento de R$9.482,16, acrescido da utilização de R$ 882,73 do capital social da executada, ou se os valores bloqueados pelo Sisbajud também integrariam a composição. O acordo extrajudicial, como negócio jurídico, deve ser interpretado de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, atribuindo-se às declarações de vontade o sentido que resulte do comportamento posterior das partes e corresponda à razoável negociação das partes sobre a questão discutida, nos termos dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil. No caso, ao contrário do que alega a exequente, os documentos juntados pela executada demonstram que, em 9 de outubro de 2025, foi o setor responsável pela renegociação da cooperativa que encaminhou proposta expressa para a devedora, nos seguintes termos: “o saldo devedor é de R$ 45.433,51 e poderá quitar por R$9.482,16 via pagamento de boleto + R$…

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