Processo 0708803-31.2025.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0708803-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ALEXANDRA RUBIM CAMARA SETE D E C I S Ã O Por meio de Embargos de Declaração, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS pretende sanar omissões que entende existir no acórdão que restou assim ementado: “Ementa: Direito constitucional e saúde suplementar. Apelação cível. Fornecimento de medicamento oncológico (durvalumabe 1.500 mg – uso off label) prescrito por médica assistente em plano de autogestão. Preliminar de não conhecimento por preclusão rejeitada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por plano de autogestão contra sentença que confirmou tutela de urgência para autorizar e custear durvalumabe 1.500 mg, com observância da coparticipação contratual, e fixou honorários advocatícios. Nas contrarrazões, suscitou-se preliminar de não conhecimento da apelação por preclusão, ao argumento de inovação recursal quanto à invocação de precedente em controle concentrado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a preliminar de não conhecimento por preclusão impede o exame do mérito recursal; e (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito, ainda que em uso off label, por plano de autogestão, quando presentes critérios legais e técnico científicos. III. Razões de decidir 3. Precedentes vinculantes oriundos do controle concentrado aplicam-se imediatamente a processos pendentes e não se sujeitam à preclusão, podendo ser observados de ofício pelo órgão julgador. 4. A cobertura assistencial pode alcançar terapias não expressamente previstas quando demonstradas indicação médica fundamentada, evidência científica e inexistência de alternativa terapêutica eficaz, conforme disciplina legal superveniente. 5. A recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico com registro sanitário, ainda que em uso off label, mostra-se indevida quando comprovadas a necessidade clínica, a efetividade e a segurança do tratamento. 6. Planos de autogestão, embora não submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devem observar a legislação específica da saúde suplementar, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, assegurando a continuidade terapêutica indicada. 7. Alegação genérica de desequilíbrio atuarial desacompanhada de prova concreta não afasta a obrigação de cobertura, preservada a coparticipação contratual prevista. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido.” O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissões ao não enfrentar adequadamente a aplicação da ADI 7265 do STF, bem como o alegado não preenchimento de seus requisitos, a validade da negativa por uso off label e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano. Aduz, ainda, que o julgado deixou de apreciar expressamente a cláusula contratual de exclusão de cobertura e os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, prequestionar a matéria e reformar o acórdão, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em resposta, a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos de…
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