Processo 0708810-86.2026.8.07.0018

TJDFT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0708810-86.2026.8.07.0018
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708810-86.2026.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: VANIELLE DA CRUZ SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, BRB SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Exibição de Documentos ajuizada por VANIELLE DA CRUZ SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do BRB SERVIÇOS S/A, por meio da qual objetiva a condenação dos réus na obrigação de exibir documentos concernentes aos empréstimos ativos e suspensos descontados em sua folha de pagamento. O valor atribuído à causa reflete o importe de R$ 1,00 (um real). No mais, verifica-se que a parte autora é pessoa física capaz. Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Não há pedido de prova pericial. Ademais, o pedido de exibição de documentos não desborda da competência do Juizado Especial, tal como adiante se infere. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. EXIBIÇÃO DE IMAGENS E VÍDEOS. DISTRITO FEDERAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DER. JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O pedido de exibição de documentos pode ser formulado por intermédio de três instrumentos processuais: a) ação autônoma; b) ação de produção antecipada de prova; c) incidente processual, ou seja, quando o documento for necessário para ser exibido em processo que já está em curso. 2. A ação de exibição de documentos, seja pelo procedimento comum, seja por ação de produção antecipada de provas, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º). 3. Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante. (Acórdão 1946457, 0737693-68.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Ressalvam-se os grifos A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários-mínimos. Registre-se que o valor atribuído a essa causa, na forma delineada nas linhas precedentes, corresponde ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Com efeito, o declínio da competência é medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação. Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanadas do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.…

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