Processo 0708815-51.2025.8.07.0016

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0708815-51.2025.8.07.0016
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
6ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708815-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: L. M. A. F. REQUERIDO: A. A. P. A. B. F., F. P. SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por L. M. A. F. em face de A. A. P. A. B. F. e F. P., genitores dos menores ARTHUR e H. P. A. B. F.. A autora, avó paterna dos menores, sustenta que, após conflitos familiares com seu filho ANTONIO ARISTEU, passou a ter o convívio com os netos progressivamente restringido, tanto no contato presencial quanto virtual. Afirma que a relação direta com os menores sempre foi afetuosa e postula a regulamentação da convivência avoenga. Narra que, antes do agravamento das divergências com o genitor, a convivência ocorria de forma ordinária, inclusive com permanência dos menores em sua residência na cidade de Paracatu/MG, onde mantinham rotina de visitas e vínculo próximo. Alega que a interrupção/restrição do convívio decorreu exclusivamente dos desentendimentos entre adultos, sem qualquer fato concreto que desabone sua conduta perante os menores. Formulou pedido de tutela de urgência para fixação imediata de regime de visitas, o qual foi indeferido (ID 226445761), com fundamento na ausência, naquele momento, de elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito e, principalmente, risco concreto aos menores que justificasse a intervenção liminar, consignando-se a necessidade de dilação probatória. A gratuidade de justiça foi deferida à autora Os réus apresentaram contestação (ID 239220042), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, sob alegação de que a autora não seria hipossuficiente, apontando a existência de renda/benefícios e possível patrimônio. No mérito, defenderam a limitação do convívio, sob os seguintes fundamentos principais: a autora apresentaria postura impositiva e invasiva em relação à criação dos menores, interferindo em decisões parentais; haveria dificuldade de aceitação de limites e de respeito à autoridade dos genitores; ocorrência de episódios de exaltação emocional e discussões, sobretudo entre a autora e ANTONIO ARISTEU, com ambiente de tensão; tendência de confusão de papéis (avó x mãe), com tentativas de protagonismo na rotina das crianças; necessidade de preservação do ambiente emocional dos menores, evitando sua exposição a conflitos entre adultos; A partir dessas premissas, sustentaram que eventual convivência, caso deferida, deveria ser gradual, supervisionada, em ambiente neutro e sem pernoite, rechaçando a hipótese de visitas livres. Réplica apresentada, na qual a autora impugna as alegações defensivas, aduzindo, em síntese: inexistência de qualquer prova de prejuízo concreto aos menores decorrente da convivência; que os fatos narrados pelos réus dizem respeito exclusivamente ao conflito mãe/filho, estranho ao vínculo avoengo; que divergências familiares não autorizam a supressão do direito das crianças à convivência com a família extensa; que eventual postura firme não se confunde com comportamento abusivo. Na decisão saneadora de ID 242741713, o feito foi declarado regular, com delimitação das questões controvertidas, consistentes em apurar: (i) se a convivência com a avó representa risco/prejuízo aos menores; e (ii) em caso negativo, qual o modelo adequado de convivência. Foi deferida prova oral. Realizada audiência de…

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