Processo 0708815-63.2025.8.07.0012

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708815-63.2025.8.07.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708815-63.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN PEREIRA DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência de conciliação (ID 277895922). Aplica-se o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas específicas do transporte aéreo, em especial o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC n. 400/2016. A controvérsia limita-se à existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente do atraso superior a dez horas no voo contratado pelo autor, no trecho Brasília/São Paulo, originalmente previsto para o dia 17/10/2025, às 10h45, com efetiva decolagem às 20h35. A ocorrência do atraso é fato incontroverso, comprovado pelos cartões de embarque e pela evidência de alteração do voo (IDs 258524013 e 258524016) e admitido pela ré em contestação. A discussão recai, portanto, sobre a configuração do dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se presume, exigindo-se a comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial. Nesse sentido, o REsp n. 1.796.716/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, fixou que a aferição do dano moral, em casos de atraso ou cancelamento, depende da análise de circunstâncias concretas, tais como a duração efetiva do atraso, o oferecimento de alternativas, a prestação de informações claras, o fornecimento de suporte material e a perda comprovada de compromissos inadiáveis no destino. A orientação está expressamente positivada no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei n. 14.034/2020, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. No caso concreto, o autor alega que a viagem possuía finalidade profissional, que tinha compromissos inadiáveis em São Paulo na tarde do mesmo dia, que permaneceu retido no aeroporto de Brasília durante todo o período de espera, que perdeu credibilidade junto a clientes e que sofreu prejuízos financeiros. Tais alegações, contudo, não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório. Verifica-se que o autor não juntou aos autos: a) qualquer documento comprovando agenda profissional previamente marcada em São Paulo para a tarde do dia 17/10/2025, tais como contratos de prestação de serviços, ordens de serviço, mensagens com clientes, e-mails de confirmação, agendamentos ou comprovantes de cancelamento; b) prova da perda efetiva de compromissos profissionais ou da impossibilidade de remanejamento das atividades para o período noturno do mesmo dia; c) evidência de prejuízo financeiro concreto, perda de contratos ou abalo de credibilidade junto a clientes; d) prova de que efetivamente permaneceu retido no aeroporto de Brasília durante as mais de dez horas de espera, tais como comprovantes de consumo no local, registros de acesso a…

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