Processo 0708816-41.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708816-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA MONTEIRO DOS SANTOS REU: TIM S A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que manteve relação contratual com a empresa ré desde 2021, sendo titular do plano de internet residencial TIM FIBRA 300M. Relata que, em fevereiro de 2024, solicitou o cancelamento do serviço e efetuou a devolução do modem em 12/03/2024. Afirma que, mesmo após o cancelamento, a demandada continuou emitindo cobranças referentes a faturas, as quais não efetuou o pagamento. Sustenta que somente, em 09/11/2025, tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito vinculado ao contrato mencionado, ao tentar contratar um cartão de crédito em estabelecimento comercial. Requer, desse modo, seja a operadora requerida compelida a abster-se de promover cobranças, vinculadas ao contrato de telefonia referido nos autos, após o pedido de cancelamento; seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos alegados constrangimentos suportados. Em sua defesa (ID 276235399), a demandada sustenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, uma vez que a circunstância descrita na inicial se caracteriza como meros aborrecimentos e contrariedades cotidianas. Pugna, ao final, pela total improcedência do pedido autoral. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela requerida (art. 374, inc. II, do CPC/2015), que a parte autora contratou um plano da empresa ré que incluía os serviços de Internet residencial, o qual vigorou de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2024, quando a requerente solicitou o cancelamento do serviço, tendo sido o modem recolhido em 12/03/2024. Tal conclusão é possível, pois em sua defesa (I 27235399) a empresa demandada limitou-se a arguir a ausência de ato ilícito por ela perpetrado. Ademais, isso, inclusive, é o que se pode aferir das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 269712068), em que há agendamento de recolhimento do modem pela empresa ré. A controvérsia posta, portanto, cinge-se em verificar a regularidade das cobranças, bem como se a autora faz jus à indenização pelos danos morais suportados. Em que pese a alegação da parte requerida de ausência de ocorrência de ato ilícito e de danos morais suportados pela requerente, no presente caso, era ônus da parte requerida comprovar ter a autora utilizado os serviços após o pedido de cancelamento, informação esta que estava à disposição da demandada, todavia desse ônus não se desincumbiu, quando sequer trouxe aos autos as…
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