Processo 0708822-54.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708822-54.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0708822-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. M. D. S. M., R. M. D. S. M., C. E. D. S., M. A. C. P. M., VERONICA DOS SANTOS SOUSA BELARMINO, JACOB MIGUEL MACHADO, RENATO FERREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: VERONICA DOS SANTOS SOUSA BELARMINO, JACOB MIGUEL MACHADO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, de tutela de urgência incidental, visando à suspensão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. Parecer do MP ao ID 274143302. Decido. No que diz respeito à tutela de evidência, prevista no artigo 311, “caput”, do CPC, convém salientar que prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no entanto limita a sua concessão às hipóteses que elenca. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na hipótese indicada no inciso IV daquele dispositivo, a qual demanda a instrução da inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Com efeito, a singela leitura da redação atribuída à hipótese legal já evidencia não ser o caso de concessão do provimento, por exigir que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos e esclarecimentos acerca dos critérios de reajuste adotados, o que, ao menos em juízo preliminar, é apto a gerar dúvida razoável sobre a tese autoral, notadamente diante da controvérsia técnica existente quanto à base atuarial dos reajustes. Paralelamente, ainda chamo atenção para a vedação inscrita no parágrafo único do referido art. 311, segundo a qual “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”. Por dedução lógica, nos demais casos, não. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. No tocante à tutela de urgência, igualmente não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Conforme já consignado por este Juízo, a controvérsia posta demanda análise técnica aprofundada acerca da regularidade dos critérios de reajuste adotados, notadamente quanto à existência de base atuarial idônea, o que somente se mostra possível mediante adequada dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir a alegada abusividade. A alegação de que o contrato configuraria “falso coletivo”, por sua vez, também demanda a apuração de elementos fáticos e contratuais que extrapolam a cognição preliminar. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMITES DA ANS. ALEGADO FALSO COLETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender reajuste aplicado em contrato de plano de saúde coletivo, sob alegação de abusividade do percentual e de caracterização do plano como “falso coletivo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em cognição sumária, é possível suspender reajuste contratual por mudança de faixa etária ou por sinistralidade em plano de saúde coletivo, bem como se há elementos suficientes para reconhecer a natureza de “falso coletivo”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O…

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