Processo 0708825-04.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708825-04.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708825-04.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA GERMANO DUARTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Mônica Germano Duarte em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão do cancelamento do voo G3 1447, contratado para o dia 05 de julho de 2025, com partida de Brasília às 09h10 e chegada prevista ao Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, às 11h00. Narra a autora que chegou ao aeroporto com antecedência, por volta das 06h30, e somente próximo ao horário de embarque foi comunicada do cancelamento, sem justificativa ou oferta de alternativas imediatas. Após insistência, foi realocada no voo G3 1401, com partida às 11h25 e chegada ao Aeroporto de Guarulhos, aeroporto diverso do originalmente contratado, implicando espera superior a seis horas. Alega ausência total de assistência material durante o período de espera e destaca sua condição de pessoa com deficiência. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, consistente em falha no sistema hidráulico, configurando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Defendeu a inexistência de dano moral presumido e classificou os eventos como mero aborrecimento. Juntou telas sistêmicas internas para comprovar a necessidade de manutenção. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e refutando a tese de caso fortuito, ao argumento de que problemas técnicos integram o risco da atividade. Juntou dados do sistema VRA da ANAC para demonstrar que outros voos operaram normalmente na mesma data. A audiência de conciliação realizada em 22 de outubro de 2025 foi infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. Eis o resumo dos fatos. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Desnecessária a incursão ou o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O interesse de agir está vinculado à adequação e à utilidade da via eleita, e a ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Ausentes demais questões processuais e presentes os pressupostos da ação, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura autêntica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. As questões serão, portanto, dirimidas à luz do sistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/1990, sem prejuízo das disposições do Código Civil e da legislação aeronáutica aplicável. Quanto ao ônus da prova, a regra geral está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor…

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