Processo 0708825-28.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708825-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. R. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: A. R. D. S. R. REU: I. A. M. S., Q. A. D. B. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora manifesta-se ao ID 277657932, requerendo a juntada de documentos supervenientes. Sustenta que o feito se encontra plenamente apto ao julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, invocando o princípio da eventualidade, protesta pela produção de prova documental e testemunhal, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público tomou ciência. As rés não se manifestaram. Decido. Embora regularmente intimadas, as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a preclusão. Defiro a juntada dos documentos apresentados pela parte autora. A inversão do ônus probatório já restou decidida na decisão saneadora. Cumpre ressaltar que a decisão de ID 273072498 foi expressa ao determinar que as partes especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Determinou-se, ainda, que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, fosse apresentado o respectivo rol de testemunhas e, em se tratando de prova pericial, fossem apresentados os quesitos e indicado assistente técnico, igualmente sob pena de preclusão. Tal determinação não constitui mera formalidade. Incumbe às partes indicar os meios de prova que reputam necessários à demonstração de suas alegações, justificando sua pertinência, em observância aos princípios dispositivo, da cooperação e da autorresponsabilidade processual. Não compete ao Juízo substituir-se aos litigantes na definição das provas que lhes sejam úteis ou convenientes. A iniciativa probatória prevista no art. 370 do Código de Processo Civil possui natureza excepcional, destinando-se à formação do convencimento judicial quando reputada necessária, sem afastar o ônus processual das partes de requerer e justificar a produção das provas de seu interesse. Nesse contexto, não procede o protesto genérico formulado pela autora, sob a invocação do princípio da eventualidade. Cabia à parte, no momento oportuno e em observância ao comando judicial anteriormente proferido, indicar especificamente as provas que pretendia produzir e demonstrar sua pertinência, não sendo possível transferir ao Juízo a definição acerca da necessidade ou conveniência de eventual dilação probatória. Ademais, a própria autora afirmou que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, não tendo especificado qualquer outra prova a ser produzida na forma determinada pela decisão de ID 273072498. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as rés para que se manifestem acerca dos documentos juntados pela autora ao ID 277657934, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Em seguida, os presentes autos deverão aguardar o trâmite dos autos nº 0702136-65.2025.8.07.0006, para julgamento simultâneo, em razão da conexão existente entre as demandas. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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