Processo 0708825-37.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Denise Rodrigues Amorim de Araújo em face de Laboratório Sabin de Análises Clínicas S.A. (mov. 1.1). A autora alega que, em razão de falha na conservação e processamento de material biológico coletado em biópsia mamária em 27/04/2024 (mov. 1.7), a amostra sofreu autólise tecidual (mov. 1.7), impossibilitando a realização de exame histopatológico essencial ao diagnóstico precoce de câncer de mama. Sustenta que a falha acarretou a perda da chance de tratamento menos invasivo, resultando na evolução da doença para carcinoma invasivo grau II (mov. 1.9), confirmado cerca de dez meses depois, o que exigiu a realização de cirurgia de quadrantectomia com reconstrução (mov. 1.10) e tratamentos de alto custo (mov. 1.12), além de severo abalo psicológico (mov. 1.1). Citado, o laboratório réu apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, sob o argumento de que a autólise tecidual decorreu de fixação inadequada na fase pré-analítica, cuja coleta e acondicionamento inicial foram realizados externamente. Impugnou o nexo causal e a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos alegados. No mov. 22.1, este juízo proferiu decisão saneadora na qual inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 22.1). Contra essa decisão, o laboratório réu opôs embargos de declaração (mov. 28.1), apontando omissão e contradição no anúncio do julgamento antecipado, uma vez que requereu expressamente a produção de prova pericial técnica e médica para demonstrar a regularidade de sua conduta e a ausência de nexo causal. A autora, no mov. 29.1, também apresentou manifestação solicitando esclarecimentos e ajustes no saneamento, aduzindo que a aferição da extensão dos danos estéticos e o nexo de causalidade sob a ótica da perda de uma chance demandam dilação probatória, especificamente a produção de prova pericial médica (mov. 29.1). No mov. 32.1, este juízo rejeitou os embargos de declaração, mantendo o anúncio do julgamento antecipado da lide. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia fática instaurada possui natureza em tudo técnica e complexa, exigindo conhecimentos especializados que escapam à análise puramente documental. A definição sobre a origem da autólise tecidual da amostra biológica, bem como a aferição do nexo causal no diagnóstico oncológico e a real extensão das sequelas estéticas na mama da autora, são matérias que demandam dilação probatória por meio de perícia técnica e médica. O julgamento antecipado da lide em hipóteses de evidente necessidade de instrução probatória configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas possui entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória necessária acarreta a nulidade do provimento jurisdicional por cerceamento de defesa, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou…
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