Processo 0708830-32.2025.8.07.0012
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708830-32.2025.8.07.0012 RECORRENTE: S. P.F. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA REVISÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581 DO CPP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu o processamento de ação de justificação criminal proposta para produção de prova nova destinada a subsidiar futura revisão criminal, referente à condenação pelo crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere o processamento de ação de justificação criminal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o processamento da justificação criminal, especialmente a existência de prova nova apta a justificar futura revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, I, do CPP, uma vez que a decisão que indefere a petição inicial da ação de justificação criminal possui natureza semelhante à que rejeita denúncia ou queixa. 4. A ação de justificação criminal ostenta natureza cautelar e preparatória, destinando-se exclusivamente à produção de prova nova para eventual revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução probatória. 5. Não configura prova nova a oitiva de testemunhas cuja identidade e conhecimento dos fatos eram acessíveis à defesa no momento oportuno, caracterizando hipótese de preclusão. 6. A pretensão de produção probatória sem novidade configura tentativa de rediscussão do mérito da condenação, em afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que a turma julgadora ultrapassou os limites de conhecimento da justificação criminal, pois realizou juízo antecipado sobre a relevância da prova pretendida, o que somente poderia ocorrer em eventual revisão criminal; b) artigo 621 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o conceito legal de prova nova, ao considerar que as testemunhas eram conhecidas do condenado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, esclareça-se que houve mero erro material na denominação da parte recorrente, uma vez que o recurso especial interposto impugna o acórdão de ID 84476505. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 381, inciso III, do Código de Processo Civil, e 621, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) o recorrente pretende a oitiva de cinco testemunhas,…
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