Processo 0708832-17.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. EXTRAVIO DE PASSAPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA DO DOCUMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. PORTARIA DE CONDOMÍNIO COMO RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NEXO CAUSAL MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ESTRUTURA CONDENATÓRIA TECNICAMENTE ADEQUADA. ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por N. C. S. em face de Viscon Assessoria Comercial e Turística Ltda., em que a autora sustenta, em síntese, ter contratado os serviços da ré para intermediar a renovação de seu passaporte junto à Embaixada Americana, no Consulado do Rio de Janeiro, mediante remuneração. Narrou que enviou seus documentos à requerida e que, após a conclusão dos trâmites junto aos órgãos competentes, não recebeu o passaporte de volta, sendo informada, ao buscar esclarecimentos, de que o documento havia sido extraviado após entrega pelos Correios na portaria do condomínio onde se situa o escritório da ré. Por esse motivo, requereu a condenação da ré a restituir o passaporte extraviado, sob pena de multa diária. 2. Sobreveio sentença que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Teoria da Asserção, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, §1º, do CDC) e julgou procedente o pedido. Condenou a requerida a providenciar a devolução do passaporte da autora no prazo de 15 dias, contados de sua intimação pessoal em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com cláusula de conversão em perdas e danos. 3. A recorrente se insurge alegando, em síntese: (i) ausência de responsabilidade civil por configuração de fato exclusivo de terceiro — o extravio teria ocorrido na portaria do condomínio, após entrega regular pelos Correios, rompendo o nexo causal (art. 14, §3º, II, do CDC); (ii) impossibilidade superveniente e materialmente absoluta do cumprimento da obrigação de fazer, por ser o passaporte extraviado insuscetível de devolução, devendo haver conversão em perdas e danos (arts. 499, CPC; 84, §1º, CDC); (iii) desproporcionalidade da multa cominatória de R$ 100,00/dia, limitada a R$ 3.000,00, frente ao valor da causa de R$ 100,00, com pedido subsidiário de redução para R$ 500,00 (art. 537, §1º, CPC). 4. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 81494462), sem suscitar preliminares, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, na teoria do risco da atividade e na impossibilidade de transferência ao consumidor dos riscos inerentes à cadeia de prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o extravio do passaporte na portaria do condomínio onde se situa o escritório da recorrente configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços; (ii) a condenação à obrigação de devolver o passaporte extraviado, com cláusula de conversão em perdas e danos, encerra contradição interna ou vício de impossibilidade jurídica original; (iii) a…
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