Processo 0708834-75.2022.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0708834-75.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre -Sicoob Acre - REQUERIDO: Auberlandia Silva da Costa - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre em face de Auberlandia Silva da Costa. O título executivo judicial reconheceu crédito no valor de R$ 7.902,46, determinando sua atualização pelo INPC desde a propositura da ação e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sentença condenou ainda a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o débito. Em grau recursal, a sentença foi mantida, tendo o Tribunal concedido à executada os benefícios da gratuidade da justiça e majorado em 1% os honorários advocatícios fixados na origem. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo que foi impugnado pela executada, a qual sustentou, em síntese, desconformidade da memória com o título executivo, equívoco quanto à base de cálculo e aos termos iniciais dos consectários, além da impossibilidade de cobrança das custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. Indicou como devido o montante de R$ 8.288,64. A exequente reconheceu a existência de erro na memória anteriormente apresentada e juntou novo demonstrativo, apurando o débito principal em R$ 12.486,09, atualizado até 11/03/2026. Intimada, a executada reiterou a impugnação, sustentando não se tratar de simples erro material e postulando a manutenção do cálculo por ela apresentado ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Da base de cálculo e dos consectários A impugnação merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, o primeiro demonstrativo apresentado pela exequente estava em desconformidade com o título executivo, circunstância posteriormente reconhecida pela própria credora. Isso, todavia, não conduz à homologação do cálculo apresentado pela executada. O título executivo é expresso ao estabelecer como principal o montante de R$ 7.902,46, com atualização pelo INPC desde a propositura da ação e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tais critérios encontram-se cobertos pela coisa julgada e devem ser rigorosamente observados nesta fase processual. O cálculo da executada, entretanto, adotou como principal o montante de R$ 6.230,29, e não os R$ 7.902,46 expressamente reconhecidos no título. Além disso, considerou os juros moratórios somente a partir de 17/03/2023. Ocorre que a citação foi efetivada em 16/12/2022, de modo que esta, e não a data de posterior comparecimento/habilitação da executada nos autos, constitui o termo inicial dos juros estabelecido pela sentença. A própria exequente reconheceu esses parâmetros ao retificar sua conta. Também não procede a alegação de que a atualização deva ocorrer individualmente a partir do vencimento de cada fatura. Independentemente da forma pela qual se originou o débito, a sentença transitada em julgado consolidou a obrigação em R$ 7.902,46 e estabeleceu expressamente os termos iniciais da correção monetária e dos juros. Alterá-los nesta fase implicaria modificação do próprio título executivo. Portanto, são parâmetros imutáveis do cumprimento de sentença: a) principal de R$ 7.902,46; b) correção…
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