Processo 0708843-24.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708843-24.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708843-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONIS MENDES MOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a incompatibilidade da demanda com o procedimento da Lei 9099/95, sob o argumento de que a controvérsia demanda ampla dilação probatória e produção de prova pericial contábil, mostrando-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Contudo, a controvérsia instaurada nos autos não exige a realização de prova pericial técnica complexa. O que se discute é, essencialmente, a proporcionalidade e a transparência do valor exigido pela instituição financeira após o inadimplemento parcial de acordo extrajudicial de pagamento. Trata-se de matéria que pode ser dirimida mediante a análise dos documentos já constantes dos autos – o compromisso de pagamento extrajudicial, os comprovantes de pagamento, os registros internos da instituição financeira e os demais elementos probatórios produzidos pelas partes. Não se pretende, na presente demanda, a reconstituição integral da evolução financeira do contrato originário mediante operações contábeis complexas, mas a verificação da legalidade do valor cobrado à luz das provas disponíveis e do ônus probatório de cada parte. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à revisão da cobrança promovida pela parte ré, no valor de R$ 45697,00, lançado a débito em sua conta corrente após o inadimplemento da 43.ª parcela do compromisso de pagamento extrajudicial celebrado entre as partes; bem como à declaração de abusividade das cláusulas 3 e 12 do referido instrumento; ao reconhecimento dos pagamentos efetuados como quitação efetiva; à exclusão de registros restritivos de crédito e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo (contrato 943539233), formalizado em 12/6/2020, cujo saldo devedor foi posteriormente objeto de renegociação por meio de compromisso extrajudicial. Narra que o saldo devedor originalmente apurado era de R$ 32904,73, tendo sido concedido abatimento de R$ 8554,86, resultando no montante consolidado de R$ 24.349,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 624,98, com encargos financeiros de 1,60% a.m. e CET de 20,98% a.a. Afirma ter adimplido regularmente 42 parcelas, totalizando R$ 26249,19, tendo inadimplido a partir da 43.ª parcela, vencida em 23/5/2025, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de divórcio. Sustenta que, após o inadimplemento, foi surpreendida com saldo negativo em sua conta corrente no valor de R$ 45697,00, quantia manifestamente desproporcional ao saldo efetivamente devido, que corresponderia a aproximadamente R$ 11249,64, considerando as 18…

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