Processo 0708845-46.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708845-46.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA A SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES S/A contra a decisão interlocutória que deferiu o requerimento liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, analisasse e decidisse, de forma expressa, motivada e conclusiva, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro protocolado sob o n. 00020480/2026, relativo aos itens 9 e 10 da Ata de Registro de Preços n. 90019/2025F — SES/DF. Em síntese, a embargante afirma que a decisão recorrida contém erro material, omissão e contradição interna. Sustenta, inicialmente, que o dispositivo da decisão liminar apresentou a expressão “DETERMINO ainda que”, sem qualquer conclusão específica, circunstância que configuraria erro material a ser sanado. Alega, ainda, que a decisão foi omissa quanto a pedidos liminares expressamente formulados na inicial, especialmente no que se refere à suspensão dos prazos de entrega relativos aos empenhos e autorizações de fornecimento emitidos após 24/04/2026, para os itens 9 e 10 da Ata de Registro de Preços n. 90019/2025F, até que fosse proferida decisão administrativa expressa, motivada e conclusiva sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou de cancelamento/liberação sem penalidade. A embargante também noticia fato superveniente consistente na expedição da Notificação n. 252/2026 — SES/SEGEA/SULOG/DLOG/GADMLAB, em 20/07/2026, por meio da qual a Administração teria qualificado a empresa como em atraso e advertido acerca da possibilidade de aplicação de multas e sanções, relativamente à AFM n. 5-26/AFM002305 e à Nota de Empenho n. 2026NE006544, vinculadas à Ata de Registro de Preços n. 90019/2025F. Os autos vieram conclusos. É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juízo se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão à embargante. De maneira inicial, deve ser reconhecida a existência de erro material no dispositivo da decisão liminar recorrida, no ponto em que consta a expressão “DETERMINO ainda que”, sem que tenha havido a correspondente conclusão do comando judicial. Com efeito, a referida expressão aparece isolada no dispositivo, entre a ordem de análise do pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro e a advertência acerca da multa diária em caso de descumprimento. Trata-se de fragmento textual inconcluso, sem conteúdo decisório autônomo, cuja manutenção poderia gerar dúvida quanto à extensão da ordem judicial. Nesse contexto, reconheço o erro material e retifico a decisão embargada para excluir do seu conteúdo a expressão “DETERMINO ainda que”, mantendo-se, quanto ao ponto, a advertência relativa à multa diária pelo descumprimento da determinação de apreciação do…
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