Processo 0708848-98.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0708848-98.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708848-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ARTHUR LEAO DE SOUSA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 e outros DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26; CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF; DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN; Nome: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 Endereço: Brasilia, Brasilia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF Endereço: EQRSW 7/8, lote 3, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-760 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte impetrante pretende a suspensão dos efeitos de sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso público promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sustentando, em síntese: (i) que o laudo psicológico teria sido subscrito por apenas uma psicóloga, em afronta ao art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012; (ii) que houve negativa de acesso aos documentos da avaliação psicológica; (iii) que a resposta ao recurso administrativo seria genérica e sem identificação dos revisores; e (iv) que o laudo apresentaria inconsistências técnicas e ausência de objetividade. Custas recolhidas no ID 282871687. DECIDO. As tutelas provisórias, de urgência e de evidência, sedimentam a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos legais para deferimento parcial da medida postulada. Quanto à alegação de que a avaliação psicológica teria sido realizada por apenas uma profissional, observa-se que o laudo disponibilizado ao candidato encontra-se subscrito por uma psicóloga. Entretanto, a simples circunstância de constar uma única assinatura no documento não autoriza concluir, de forma inequívoca, que a banca examinadora tenha sido composta por apenas um profissional. O edital previu que a avaliação psicológica seria realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, sem estabelecer que o laudo individual disponibilizado ao candidato deveria necessariamente conter a assinatura de todos os integrantes da banca. Assim, a efetiva composição da banca examinadora e a forma de atuação de seus membros dependem da análise de documentos administrativos internos do certame, inexistindo, por ora, prova pré-constituída suficiente para demonstrar o…

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