Processo 0708850-62.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708850-62.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708850-62.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que “a Ré autorize e custeie integralmente os procedimentos prescritos ao Autor, incluindo: litotripsia intracoronária (Shockwave), implantação de marcapasso temporário, aterectomia rotacional, implante de stents, bem como a realização de exames e imagens intracoronárias, além do fornecimento de todos os materiais, insumos e medicamentos necessários, e o custeio dos honorários médico”. Nos termos da determinação contida na decisão de ID 273657309, o autor foi intimado a comprovar a negativa, e respectivos termos, do procedimento cirúrgico pretendido (ID 49627716). Manifestou-se no ID 274017089, afirmando que, segundo esclarecimentos prestados pelo hospital, o procedimento de shockwave não possui código específico no sistema utilizado, motivo pelo qual a solicitação é formalizada mediante relatório médico, detalhando expressamente a necessidade clínica do tratamento. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. As recusas e autorizações do plano de saúde anexadas à petição inicial são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes, além das circunstâncias que permeiam o presente caso. Os relatórios médicos acostados à petição inicial indicam precisamente o diagnóstico do autor. Além disso, há indicação técnica acerca da necessidade de realização da cirurgia pretendida, apontando com clareza a técnica a ser utilizada pelo médico assistente do autor. Tal procedimento foi negado pelo plano de saúde, com o argumento de que ele deveria ser realizado de modo diverso do pretendido pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor. Apenas uma parcela do procedimento foi autorizado, mas não sua integralidade. O demandante comprova, ainda, ter sido sua solicitação negada, sob os argumentos expostos na petição inicial. A urgência também é expressada pelo médico assistente, sendo destacado nos relatórios que a cirurgia deve ser realizada com urgência, diante do risco de vida a que está submetido o autor. O autor atualmente está internado em UTI até a presente data, é idoso e precisa realizar o procedimento negado pela ré. Já foi realizado cateterismo, sem êxito para tratar a integralidade do quadro de saúde do autor, justificando a concessão da medida, pois a urgência demanda proteção da vida e da saúde. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação do procedimento e/ou tratamento mais adequado é incumbência do médico assistente, não cabendo ao plano de saúde delimitar a forma como o médico deve atuar nos casos sob sua supervisão. Por fim, sendo o caso de clínica e/ou médico credenciado ao plano de saúde do qual o…

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