Processo 0708855-30.2025.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Número do processo: 0708855-30.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. P. D. O. REU: G. L. A. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por G. P. D. O. contra G. L. A. S. Narra a parte autora que adquiriu bilhetes aéreos emitidos pela companhia aérea demandada referente ao trecho Brasília/DF – Maceió/AL com conexão em Salvador/BA, com embarque de ida programado para o dia 09/10/2025, às 12h00, e chegada ao destino final às 16h05 do mesmo dia. Aduz que próximo ao horário de partida os passageiros foram comunicados que o voo com destino a Salvador havia sido cancelado por impedimentos operacionais. Relata que somente foi realocada para voo direto com destino a Maceió/AL, com embarque previsto para 21h55, mas que este voo também sofreu atraso e somente decolou às 00h53m, chegando ao destino final às 02h52 do dia 10/10/2025. Acrescenta que recebeu apenas um voucher para custear sua alimentação no aeroporto, valor insuficiente para cobrir as despesas durante as mais de 10 horas de atraso, razão pela qual suportou danos materiais em decorrência de despesas com alimentação no valor de R$ 102,00. Assevera que perdeu a primeira diária do contrato de locação de automóvel na cidade de Maceió/AL, porquanto a tarifa não era reembossável. A parte ré, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito alega que o atraso do voo de ida ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, que sofreu problemas técnicos que exigiram reparos extraordinários. Entende que a parte autora não comprovou ter suportados danos materiais, porquanto prestou assistência material ao fornecer voucher para alimentação, ou morais. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. A suspensão foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 262639867) e posteriormente levantada na Decisão de ID 281339108. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela ré. Da ausência de interesse de agir. Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou…
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