Processo 0708862-32.2023.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708862-32.2023.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708862-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIO CARDOSO QUINTAO REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA MOREIRA QUINTAO REU: INACIA NETA DOS SANTOS, NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ, CARLOS PEREIRA RAMOS NETO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ASSOCIACAO DOS MORADORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTANIC REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE ANTONIO ALVES SOARES SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda, sob o rito do procedimento comum, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MÁRIO CARDOSO QUINTÃO, representado por sua inventariante ELISÂNGELA MOREIRA QUINTÃO, em face de INÁCIA NETA DOS SANTOS, CARLOS PEREIRA RAMOS NETO e NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ, figurando a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANIC na qualidade de assistente litisconsorcial do polo passivo. Na petição inicial (ID 165689197) e na emenda (ID 168572735), narrou o autor que o imóvel Chácara Novo Horizonte nº 11, constituída por gleba de 2,44,40 hectares, situada na Fazenda "Ponte Alta de Cima", Gama/DF, objeto da Matrícula nº 27.382 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, é de copropriedade do falecido Sr. Mário Cardoso Quintão e da primeira ré, Sra. Inácia Neta dos Santos, na proporção de 50% para cada um, tendo sido adquirido na constância do casamento, do qual o casal se divorciou em vida. Afirmou que, com o falecimento do Sr. Mário Quintão em 13 de fevereiro de 2023, foi aberto inventário extrajudicial no 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília-DF (Cartório JK), em 11/4/2023, no qual a referida chácara foi arrolada como bem a inventariar, sendo nomeada inventariante a herdeira Elisângela Moreira Quintão. Sustentou o autor que, para surpresa dos herdeiros, a ré Inácia Neta dos Santos teria vendido a integralidade da chácara aos corréus Carlos Pereira Ramos Neto e Neilton Neres Leandro da Cruz, por meio de "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel" datado de 24/3/2023, sem prévio desmembramento de matrícula, sem registro, sem lavratura de escritura pública, sem oferecimento de preferência aos coproprietários e sem comunicação ao espólio. Aduziu, em síntese, as seguintes irregularidades: (i) com o óbito do Sr. Mário, a chácara passou a integrar o acervo hereditário, sendo ilegal a alienação antes da ultimação do inventário; (ii) a matrícula do bem é una, exigindo-se prévio desmembramento para a venda de cota-parte; (iii) a transação não foi formalizada por escritura pública, em afronta ao art. 108 do CC; (iv) havendo condomínio, não se poderia alienar o bem sem prévio direito de preferência aos demais consortes (art. 504 do CC); e (v) configuraria venda a non domino, porquanto a requerida teria negociado bem sobre o qual não detinha a integralidade do poder de disposição. Juntou, ainda, documento alusivo à decisão da 4ª Vara de Registros Públicos do DF que, em 2007, teria determinado o bloqueio administrativo da matrícula do imóvel. Postulou, ao final, conforme emenda à inicial (ID 168572735): a) a concessão, em caráter liminar, de tutela provisória de urgência, com expedição de mandado proibitório e imposição de pena pecuniária em caso de atos de esbulho ou turbação sobre o imóvel; b) a citação dos réus; c) no mérito, a anulação do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel" datado de 24/3/2023; e d) a condenação dos réus ao pagamento de…

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