Processo 0708862-58.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708862-58.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708862-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIO FRANCISCO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o rito comum, ajuizada por ELIO FRANCISCO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. A parte autora, dentre outros pedidos, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Decisão de ID 242363928 determinou a comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade ou o recolhimento das custas. Sobreveio a manifestação de ID 243000043, acompanhada de comprovante de recebimento de aposentadoria (ID 243001947), reiterando o pedido de gratuidade. Pela decisão de ID 255735099, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça, ao fundamento de que os documentos dos autos demonstram capacidade de arcar com as custas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção (art. 290 c/c art. 485, I, do CPC). Interposto pedido de reconsideração (ID 255827413), foi ele rejeitado pela decisão de ID 267673501, na qual se consignou que a renda líquida mensal da parte autora, entre R$ 5.700,00 e R$ 6.100,00, é incompatível com a alegada hipossuficiência, renovando-se o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Referida decisão foi disponibilizada no DJEN em 12/03/2026 (ID 268739635). A parte autora manejou, ainda, agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade (autos nº 0748956-63.2025.8.07.0000), ao qual a 1ª Turma Cível deste Tribunal negou provimento, por decisão unânime (Acórdão ID 269204802), transitada em julgado em 16/03/2026 (certidão ID 269204803). Por fim, em 19/05/2026, a parte autora apresentou petições de dilação de prazo para recolhimento das custas (IDs 276477164 e 276477167), sem, contudo, efetuar o respectivo pagamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão a ser resolvida prescinde de dilação probatória e de contraditório prévio, por dizer respeito à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo — o recolhimento das custas iniciais. O pedido de gratuidade de justiça foi reiteradamente examinado e indeferido por este Juízo (IDs 255735099 e 267673501), sob o fundamento concreto de que a renda líquida mensal da parte autora, situada entre R$ 5.700,00 e R$ 6.100,00, é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Tal entendimento foi integralmente confirmado pela 1ª Turma Cível deste Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0748956-63.2025.8.07.0000, cuja ementa assentou que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção meramente relativa, passível de afastamento diante de elementos que evidenciem a inexistência de debilidade financeira, tendo-se reconhecido, no caso concreto, renda mensal líquida superior a cinco salários-mínimos (Acórdão ID 269204802). A referida decisão transitou em julgado em 16/03/2026 (ID 269204803), operando-se, quanto à questão da gratuidade, a preclusão e a coisa julgada. Definitivamente afastado o benefício, remanescia à parte autora o ônus de recolher as custas processuais no prazo assinalado, providência que constitui…

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