Processo 0708863-40.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708863-40.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0708863-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANY VANESSA LIMA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 42.431.820 LUIS FELIPE DA SILVEIRA, BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA SENTENÇA CHRISTIANY VANESSA LIMA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, LUIS FELIPE DA SILVEIRA e BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, partes qualificadas, alegando ter sido induzida a realizar a portabilidade de um empréstimo consignado do PagSeguro para o BRB mediante a promessa de redução das parcelas e recebimento de um “troco” de R$ 12.680,00. Afirma que, após a formalização da operação, descobriu que o valor do suposto troco seria de apenas R$ 287,17 e que sequer recebeu essa quantia. Sustenta que solicitou o cancelamento da portabilidade e o retorno do contrato ao banco de origem, mas os réus não solucionaram a situação, atribuindo uns aos outros a responsabilidade pela reversão da operação. Alega, ainda, que passou a sofrer cobranças relacionadas ao novo contrato sem ter recebido qualquer valor prometido, caracterizando conduta abusiva e prática enganosa. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer tutela de urgência para suspender os descontos e determinar o retorno do empréstimo ao PagSeguro, restabelecendo a situação anterior à portabilidade. Pede também a condenação dos réus à obrigação de fazer, à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 287,17) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos. Realizada tentativa e composição, restou infrutífera. Na contestação, o BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta que a autora CHRISTIANY VANESSA LIMA aderiu voluntariamente à portabilidade do empréstimo, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e videoconferência. Afirma que o contrato previa expressamente “troco” de R$ 287,17, inexistindo prova da alegada promessa de R$ 12.680,00. Alega que eventual conversa por WhatsApp apresentada pela autora não possui autenticidade comprovada e que não houve qualquer irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço. Sustenta ainda a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em sua peça de defesa a PAGSEGURO INTERNET S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da negociação da portabilidade nem das promessas feitas à autora, que teriam sido realizadas por correspondentes bancários vinculados às demais rés. Argumenta que apenas cumpriu a transferência do contrato de empréstimo após solicitação voluntária da própria autora. Alega que não praticou qualquer ato ilícito, pois a reversão da portabilidade depende de procedimentos e da atuação do novo credor, não podendo ser realizada unilateralmente pelo PagSeguro. Sustenta ainda que não há prova de falha na prestação do serviço, dano material ou dano moral, nem nexo causal que justifique sua responsabilização. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autor. Na contestação, LUIS FELIPE DA SILVEIRA ME sustenta que a portabilidade do empréstimo foi regularmente realizada e que a autora CHRISTIANY VANESSA…

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