Processo 0708866-98.2025.8.07.0004
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708866-98.2025.8.07.0004 RECORRENTE(S) COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA RECORRIDO(S) JORGE FERNANDO MAGALHAES DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117326 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. LEILÃO ELETRÔNICO. CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. MULTA. INADIMPLEMENTO DO LANCE. CADASTRO REGULAR E PARTICIPAÇÃO COMPROVADOS. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. DÉBITO EXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito referente à multa de cancelamento decorrente do inadimplemento do lance no veículo do leilão nº 6478, lote 102, determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgou improcedente o pedido contraposto. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas. 3. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o recorrido efetuou cadastro regular, participou do leilão, apresentou lance vencedor e deixou de adimplir a arrematação, circunstâncias que legitimariam a cobrança da taxa de cancelamento e a inscrição em cadastro restritivo, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a segurança do sistema utilizado e a validade das provas documentais eletrônicas. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, acolher o pedido contraposto com o reconhecimento da exigibilidade do débito e afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título indenizatório. 4. A relação jurídica é de consumo, porquanto evidente que a requerida, empresa de leilões por meio eletrônico, atuou como fornecedora de produtos para o mercado de consumo. No mesmo sentido: REsp 1234972/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015. 5. Incumbia à requerida/recorrente comprovar a legitimidade da multa aplicada e, por consequência, da negativação efetivada, ônus probatório do qual se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A análise adequada do acervo probatório revela que foram juntados aos autos os prints do sistema indicando cadastro em nome do recorrido, acompanhados de documentos pessoais a ele vinculados à época, suficientes para a individualização do titular da conta. Somamse a tais elementos o relatório de lances/histórico do sistema (log interno), demonstrando que, no leilão nº 6478, lote 102, realizado em 03/08/2021, houve registro de lances no ID associado ao cadastro do recorrido, com indicação de arrematação e do respectivo valor, circunstâncias que evidenciam, de forma coerente, a ocorrência do negócio jurídico e a vinculação do usuário cadastrado às operações realizadas na plataforma. 6. Acrescenta-se, ainda, o envio de comunicações ao endereço eletrônico atribuído ao recorrido, contendo aviso de compra/arrematação, instruções de pagamento e notificações relativas à cobrança e à multa por cancelamento, bem como a troca de emails entre as partes, nos quais o recorrido questiona o valor do boleto (ID 82383623, 82383625, 82383626 e 82383627), tratando-se, inclusive, do mesmo…
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