Processo 0708870-29.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0708870-29.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0708870-29.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: SAMOEL DE SOUZA RECORRIDO: SAMARA VIEIRA DE MENDONCA, GLAUDENIO MARWELLEY SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “Direito civil. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Recursos inominados. Preliminar de incompetência rejeitada. Venda de veículo por meio de mandatário. Ausência de comunicação ao DETRAN. Descumprimento do dever de transferência pelo adquirente. Débitos posteriores à venda. Protesto indevido em nome da autora. Responsabilidade concorrente do mandatário e do adquirente. Dano moral configurado. Quantum. Não providos. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença: a) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, quanto à obrigação de fazer (itens ‘c’ e ‘d’ da inicial); e b) que julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, nos seguintes termos: b.1) condenar o réu e S. D. S. a ressarcir à autora em R$ 3.872,97, com incidência de correção monetária desde os desembolsos e atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação; b.2) condenar o réu S. D. S. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), atualizada exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação; b.3) condenar o réu G. M. S. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.8000 (mil e oitocentos reais), atualizada exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação. 2. Em suas razões recursais (ID 78261251), o primeiro réu, ora recorrente, alega que atuou estritamente dentro dos poderes conferidos por procuração pública outorgada pela autora, limitando-se à intermediação da venda do veículo Renault Logan, efetivada em 28.03.2019 ao segundo requerido. Expõe que os débitos de IPVA e multas que geraram os protestos em nome da autora, vencidos em 26.02.2021, 21.02.2020 e 03.03.2022, ocorreram após a venda do veículo e antes da comunicação da venda ao Detran, mas a responsabilidade pela sua quitação e pela transferência do veículo já era do adquirente desde a concretização da venda. Defende que, embora a comunicação de venda tenha ocorrido posteriormente, sua efetivação limita a responsabilidade do alienante até tal marco, sendo que os débitos decorreram de período posterior à venda, mas anterior à comunicação, sem afastar a responsabilidade primária do adquirente, a quem incumbia a transferência e quitação das obrigações. Ressalta que a própria sentença reconhece o descumprimento legal pelo segundo requerido e sua responsabilidade direta pelos débitos, inexistindo qualquer nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos alegados, bem como qualquer ato ilícito, negligência ou má-fé que lhe possa ser imputado. Conclui que a condenação por danos morais carece de fundamento jurídico. Com esses argumentos, em síntese, requer que seja reconhecida a inexistência de sua responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela recorrida, com a consequente exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados