Processo 0708877-51.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708877-51.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708877-51.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVA ROCHA contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e o DISTRITO FEDERAL. Afirma a parte autora, em síntese, que é candidato regularmente inscrito no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG-1), regido pelo Edital nº 01/2025, e que foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame, a saber, provas objetiva e discursiva, procedimento de heteroidentificação, Teste de Aptidão Física, avaliação psicológica e sindicância de vida pregressa. Sustenta que, na etapa de Inspeção de Saúde, realizada em 02/05/2026, foi considerado inapto exclusivamente no item relativo aos exames oftalmológicos, sem que a junta médica tenha preenchido os campos destinados à justificativa da inaptidão e às observações da respectiva ficha de avaliação. Aduz ser portador de ceratocone em grau leve, estabilizado, com acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos com correção, conforme laudos oftalmológicos subscritos por Oficial Médico do próprio CBMDF, oftalmologista, os quais atestam a ausência de qualquer limitação funcional para as atividades diárias e laborais. Sustenta que o requisito editalício de acuidade visual (item 21.3, alínea "c") foi objetivamente cumprido; que inexiste lei em sentido estrito que vede o ingresso de portadores de ceratocone na corporação; que o ato administrativo eliminatório é nulo por ausência de motivação, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999; e que a controvérsia se ajusta ao Tema 1.015 da Repercussão Geral do STF, bem como ao entendimento consolidado do TJDFT em hipóteses análogas envolvendo o CBMDF e a PMDF. Alega, ainda, que interpôs recurso administrativo tempestivo, o qual não foi apreciado até a publicação do resultado final do certame, veiculada pelo Edital nº 42/2026, de 02/07/2026. Requereu: a) o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou sua inaptidão na Inspeção de Saúde, com determinação de inclusão de seu nome no Edital nº 42/2026 e participação nas etapas subsequentes do certame, na condição de sub judice, sob pena de multa diária; b) no mérito, o julgamento de procedência para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.198,16. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e vem corroborada pelos demonstrativos de pagamento acostados, que indicam remuneração líquida média inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal para presunção de hipossuficiência. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não incide, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência requerida possui natureza antecipada,…

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