Processo 0708882-73.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708882-73.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO QUIRINO MACIEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial e emenda de ID 283610451. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO QUIRINO MACIEL em desfavor doDEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos efeitos das Certidões de Dívida Ativa, a sustação dos protestos e a exclusão de restrições cadastrais. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. No caso dos autos, não foi possível aferir, de plano, a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque a pretensão está fundada, em grande medida, na alegação de inexistência de vínculo com o veículo e na suposta irregularidade dos atos administrativos que culminaram na constituição dos créditos tributários, matérias que exigem contraditório e instrução probatória, inclusive com a manifestação dos entes demandados e eventual apresentação dos registros administrativos remanescentes mencionados na petição inicial. A circunstância de o DETRAN/DF ter informado a eliminação dos documentos físicos relacionados ao veículo não conduz, por si só, à conclusão imediata acerca da nulidade dos lançamentos tributários, das inscrições em dívida ativa ou dos protestos questionados, tampouco afasta automaticamente a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Além disso, considerando que os protestos foram lavrados em 2023 (IDs 283001319 a 283001322), não se verifica situação de urgência contemporânea apta a justificar a adoção da medida extrema postulada sem a prévia oitiva dos réus. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora para réplica. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2026 22:57:20. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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