Processo 0708884-94.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708884-94.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SHIGA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Narrou a requerente que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que enfrentou quadro de obesidade, tendo se submetido a procedimento de gastroplastia quando pesava 98,7 kg (IMC 38,5), logrando êxito na perda ponderal de 35,7 kg, estabilizando-se em 63 kg (IMC 24,6) (ID 266358078). Sustentou que, após o emagrecimento acentuado, passou a apresentar excesso de pele, flacidez cutânea, deformidades corporais, assaduras, dermatites, infecções fúngicas recorrentes, dificuldade de higienização, limitação funcional e intenso abalo psicológico. Relatou que as avaliações médicas pelas quais passou apontaram flacidez abdominal com avental cutâneo, diástase dos músculos retos abdominais, mamas hipotróficas com flacidez acentuada e necessidade de intervenção cirúrgica reparadora, bem como deformidades em mamas, abdômen, glúteos, braços, pernas e pálpebras, além de lipodistrofia e flacidez significativa, com repercussões físicas e psicológicas relevantes. Aduziu, ainda, acompanhamento psicológico, que apontou sofrimento emocional persistente, crises de ansiedade e episódios depressivos relacionados às alterações corporais pós-bariátrica. Asseverou que, em 20/2/2026, entrou em contato com a operadora para verificar a cobertura dos procedimentos prescritos, sendo informada de que alguns não possuíam cobertura, especialmente os relacionados à correção de lipodistrofia. Sustentou que os procedimentos possuem caráter reparador, funcional e terapêutico, constituindo continuidade do tratamento da obesidade, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a incidência do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “h) No mérito, a confirmação da liminar, com a condenação da requerida a custear integralmente as cirurgias indicadas; i) A condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais;” (ID 266358078, pp. 42-43). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com a SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., requerendo a retificação do polo passivo. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir quanto aos procedimentos já autorizados administrativamente (dermolipectomia abdominal e correção de diástase) e quanto àqueles não submetidos à análise administrativa, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que apenas a reconstrução mamária com prótese foi indeferida, por ausência de preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS, defendendo a legalidade da negativa; que os procedimentos de correção de lipodistrofia possuem natureza estética e exclusão contratual de cobertura; e invocou a taxatividade mitigada do rol da ANS (ADI 7.265) e o Tema 1.365 do STJ para afastar o dano moral. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a…
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