Processo 0708887-34.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708887-34.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43, Endereço: Avenida Presidente Vargas, 534, - de 330 a 590 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0708887-34.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: JEANE SANTIAGO DE ASSIS Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão imediata de apontamento existente no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária, ao argumento de ausência de prévia comunicação e de restrição indevida de crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para a imediata retirada do apontamento. Isso porque a inserção de informações no SCR/SISBACEN, por instituições financeiras, decorre de obrigação regulatória, não se confundindo, por si só, com ato ilícito. O Banco Central informa que o banco responsável pela operação de crédito é obrigado a informar ao SCR dados de dívidas acima de R$ 200,00, sendo também responsável por inclusões, correções, exclusões e registros especiais. A própria Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, mencionada na inicial, disciplina a comunicação prévia ao cliente acerca do registro das operações no SCR, o que demonstra que a existência do registro, isoladamente considerada, não autoriza a conclusão imediata de irregularidade. A…

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