Processo 0708894-74.2022.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0708894-74.2022.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708894-74.2022.8.07.0003 RECORRENTE: SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: TATIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação. Danos morais e materiais. Lucros cessantes. Teoria da aparência. Responsabilidade solidária de entidade representativa. Redução do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes da contratação de curso de mestrado promovido por entidade representativa. A parte apelante busca a reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da divulgação e promoção do curso de mestrado inidôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, embora não enfrentada expressamente na sentença, os fundamentos constantes do decisum demonstram a atuação ativa da entidade na divulgação do curso, configurando sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 34 do CDC. 4. A responsabilidade solidária decorre da aplicação da Teoria da Aparência, diante da confiança gerada pela chancela institucional da entidade, que induziu a contratação do curso posteriormente revelado como inexistente. 5. O nexo causal entre a conduta da entidade e os danos sofridos pela parte autora está configurado, sendo legítima a expectativa de valorização profissional frustrada pela ausência de reconhecimento do curso. 6. A indenização por lucros cessantes é mantida, com base na expectativa legítima de incremento remuneratório. 7. O dano moral está caracterizado pela fraude educacional, frustração profissional e prejuízos financeiros, justificando a reparação. 8. O valor da indenização por danos morais é reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, por se mostrar mais proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar afastada. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A atuação ativa de entidade representativa na divulgação de curso inidôneo configura sua inserção na cadeia de fornecimento, atraindo responsabilidade solidária pelos vícios na prestação do serviço. 2. A Teoria da Aparência justifica a responsabilização de fornecedores que, por sua conduta, geram legítima expectativa de segurança e validade ao consumidor. 3. A reparação por danos morais decorrentes de fraude educacional é devida, sendo possível a redução do quantum indenizatório conforme a proporcionalidade dos prejuízos.” O recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão recorrido, de forma indevida, enquadrou o insurgente como parte…

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