Processo 0708896-63.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708896-63.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708896-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rosangela de Oliveira Alves em face de Deutsche Lufthansa AG, fundada em alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para retorno ao Brasil, com itinerário de Berlim (Alemanha) a Brasília, com conexões em Frankfurt e Rio de Janeiro, possuindo chegada originalmente prevista para 12/01/2026, às 10h50. Relata que, após o embarque, o voo inicial não decolou em razão de problema técnico no sistema de freios da aeronave, permanecendo os passageiros por longo período no interior da aeronave, até o desembarque, sendo posteriormente confirmado o cancelamento. Afirma que enfrentou dificuldades na obtenção de informações e assistência, tendo recebido apenas comunicado genérico da companhia aérea, sendo orientada tardiamente quanto à hospedagem. Sustenta que a assistência prestada foi inadequada, pois não conseguiu usufruir de alimentação no hotel e não teve tempo suficiente para descanso, em razão da necessidade de retorno antecipado ao aeroporto. Aduz que foi reacomodada em voos alternativos, com novo itinerário (BER–LIS–GRU–BSB), vindo a chegar ao destino final apenas às 23h40 do mesmo dia, o que representa atraso significativo em relação ao contratado. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo o cancelamento do voo, mas atribuindo-o a motivos técnicos operacionais. Sustenta a existência de excludente de responsabilidade e afirma ter prestado a assistência devida, com hospedagem e reacomodação, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, é incontroverso que o voo contratado foi cancelado, em razão de problema técnico na aeronave, circunstância admitida pela própria parte ré, que inclusive juntou registros internos demonstrando o cancelamento por motivo técnico. Tal hipótese não configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea. Ao contrário,…

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