Processo 0708898-78.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0708898-78.2026.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: YKW Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME Embargada: Saúde Vila Clínicas Ltda — Decisão saneadora — Trata-se de embargos de terceiro opostos por YKW Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, em face de Saúde Vila Clínicas Ltda, em razão da penhora dos direitos aquisitivos incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 26.184 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 03, do Conjunto 03, da Quadra 14, do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA/Guará, nesta Capital, deferida nos autos da execução correlata n.º 0714840-62.2024.8.07.0001, movida pela embargada em desfavor de Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. Na inicial de ID 266368723, a embargante deduziu, preliminarmente, tese de nulidade da citação da executada nos autos da execução correlata, sustentando que o AR de ID 259602264 daqueles autos teria sido recebido por pessoa diversa e desconhecida do endereço da executada, sem poderes de representação, em desconformidade com o art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC. No mérito, narrou que o imóvel foi originalmente cedido pela embargante à executada Ideal Saúde por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações com Assunção de Dívida Imobiliária e Ratificação da Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada em 29/01/2024, com anuência da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, credora fiduciária. Acrescentou que, diante da inadimplência da cessionária Ideal Saúde quanto ao pagamento pactuado a título de ágio, expediu notificação extrajudicial requerendo a purgação da mora ou a devolução do imóvel, tendo a notificada apresentado contranotificação na qual reconheceu expressamente a impossibilidade de quitação do débito e concordou com o retorno do bem à embargante, mediante a assunção, por esta, dos débitos remanescentes junto à Terracap. Aduziu que, em razão dessa recomposição negocial e da exigência da própria Terracap, foi lavrada nova Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações com Assunção de Dívida Imobiliária e Ratificação da Alienação Fiduciária em Garantia (ID 266371447), formalizando o retorno dos direitos aquisitivos à embargante, o que afastaria qualquer possibilidade de manutenção da constrição. Postulou o recebimento dos embargos com pedido de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel; a citação da embargada; e, ao final, o julgamento de procedência para, prioritariamente, reconhecer a nulidade da citação da executada nos autos da execução correlata e anular os atos processuais subsequentes, notadamente a penhora; e, subsidiariamente, reconhecer a legítima propriedade e posse da embargante sobre o imóvel, com o cancelamento definitivo da penhora, a expedição de mandado de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente e a condenação da embargada em custas e honorários. Vê-se que na decisão de ID 266433106 se determinou a intimação da embargante para instruir o feito com cópias de peças processuais relevantes da execução correlata, comprovação do recolhimento das custas de ingresso e manifestação quanto à adoção do Juízo 100% Digital. A embargante cumpriu tais determinações mediante emenda à inicial (ID 269681085 e seguintes). Observa-se que na decisão de ID 269819215 foram…
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