Processo 0708900-67.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708900-67.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708900-67.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO NOBREGA DA SILVA REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Saulo Nobrega da Silva propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de SPE Menttora Multipropriedade Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, na petição inicial (ID 240115894), que em 16.01.2018 celebrou, com a ré, contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal imobiliária relativa a unidade do empreendimento Golden Dolphin Supreme, situado em Caldas Novas/GO, em regime de multipropriedade (bloco A, apartamento UH nº 208, cota fração Rubi 09 e 20), pelo valor histórico de R$ 40.900,74, pago mediante entrada e 69 parcelas, todas quitadas. Afirmou ter sido abordado por representantes da ré durante visita turística e, na oportunidade, induzido à contratação mediante promessas de valorização do bem, possibilidade de revenda com lucro, hospedagem imediata e permuta facilitada em rede internacional de hotéis. Sustentou que a entrega do empreendimento, pactuada para 30 de junho de 2020, jamais se efetivou, configurando atraso injustificado que já se estende por mais de cinco anos, apontando a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias úteis, por impor ônus excessivo ao consumidor. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e alegou ter sofrido prejuízo extrapatrimonial indenizável. Pediu a decretação de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; a restituição integral dos valores pagos; indenização por danos morais; indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de fruição do bem; e a inversão, em seu favor, da cláusula penal de 15% sobre os valores pagos. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Juntou documentos. Determinação de emenda (ID 241733469) atendida (ID 242649738), ocasião em que o autor informou que a disponibilização de unidades diversas fora oferecida pela ré como compensação pela não conclusão da unidade especificamente contratada. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 243709738), acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a existência de litisconsórcio ativo necessário. No mérito, defendeu que o atraso na entrega decorreu de força maior, consistente nas restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19 e por decretos municipais de Caldas Novas/GO que teriam paralisado a construção civil entre março e setembro de 2020. Aduziu que o pedido de rescisão, por ter sido formulado unilateralmente pelo autor sem prévia notificação extrajudicial, atrai a incidência da Lei 13.786/2018, afastando o Código de Defesa do Consumidor e autorizando a retenção de 15% a título de multa contratual, além da integralidade da comissão de corretagem. Impugnou a possibilidade de inversão automática da cláusula penal prevista exclusivamente contra o comprador e refutou a existência de dano material por ausência de fruição, por se tratar de imóvel de lazer de uso fracionado. Argumentou, ainda, com a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada (ID 244545815). É o relatório. Decido. Encontrando-se a controvérsia circunscrita a matéria de direito e a fatos comprovados exclusivamente por prova documental já produzida, promovo o julgamento…

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