Processo 0708905-17.2024.8.07.0009
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708905-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA UCHOA BARBOSA, DEUSIMAR DO NASCIMENTO UCHOA REU: JOAO CARLOS NASCIMENTO UCHOA, LAIANE PEREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato verbal de comodato, ajuizada por João Batista Uchôa Barbosa e Deusimar do Nascimento Uchôa em desfavor de João Carlos do Nascimento Uchôa e Laiane Pereira Araújo Uchoa, todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que são possuidores e proprietários do imóvel situado na QR 517, Conjunto 03, Lote 02, Samambaia/DF, onde edificaram prédio composto por lojas, igreja/garagem e unidades residenciais. Sustentam que, com o objetivo de auxiliar os filhos, permitiram que alguns deles residissem gratuitamente em apartamentos existentes no prédio, sem transferência de propriedade ou de posse definitiva. Afirmam que o requerido João Carlos, filho dos autores, passou a ocupar o apartamento nº 201 por mera permissão familiar, em regime de comodato verbal e gratuito, com o ajuste de que deveria restituir o imóvel quando adquirisse moradia própria. Aduzem que, após adquirir outro imóvel, o requerido deixou o apartamento, mas não devolveu as chaves, mantendo bens no local e recusando-se a restituir a posse aos autores. Alegam, ainda, que os réus passaram a sustentar direito próprio sobre a unidade, o que caracterizaria esbulho possessório. Ao final, requerem a rescisão do comodato verbal e a reintegração na posse do apartamento nº 201, com a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em preliminar, sustentaram a inadequação da via eleita, sob o argumento de que não haveria esbulho possessório, mas controvérsia acerca de domínio e de supostos direitos reais sobre a unidade. No mérito, negaram a existência de comodato e afirmaram que João Carlos sempre residiu no imóvel, desde a infância, e que, posteriormente, teria construído, com recursos próprios e de sua esposa, o apartamento nº 201, em razão de acordo familiar pelo qual cada filho construiria e permaneceria com a respectiva unidade. Aduziram que houve, na prática, doação verbal ou antecipação de herança, ou, subsidiariamente, posse com animus domini suficiente para usucapião ou reconhecimento de direito real de laje. Alegaram, ainda, que realizaram construções, acessões e benfeitorias no imóvel, com dispêndio expressivo, razão pela qual formularam pedido de indenização e retenção. Também narraram que os autores teriam trocado cadeado e dificultado o acesso ao apartamento e aos bens ali existentes. Em pedido contraposto, os réus requereram, em síntese, o reconhecimento de direito sobre o apartamento, seja por doação/antecipação de herança, usucapião ou direito real de laje; subsidiariamente, a condenação dos autores/reconvindos ao ressarcimento dos valores gastos com construção, acessões e benfeitorias, com direito de retenção; além de outros consectários. Atribuíram às benfeitorias/acessões o valor mínimo de R$ 38.810,37, ao qual argumentaram que deverá ser acrescido o montante correspondente à valorização do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Foi deferida gratuidade de Justiça aos réus. Houve réplica. Saneado o feito, foram delimitadas como questões controvertidas a natureza da…
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