Processo 0708906-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0708906-58.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708906-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: RONNEY NUNES DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isley Simões Dutra de Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão Dutra e Nathália Waldow de Souza Baylão (advogados/credores), em causa própria, no processo nº 0708956-91.2020.8.07.0001, em face de decisão (ID 241548132) que indeferiu pedidos de expedição de ofício ao INSS e de ofício ao empregador do devedor para apurar a situação financeira atual do executado/devedor Ronney Nunes da Silva Santos. Eis a r. decisão agravada (ID 241548132): “O art. 98, § 3.º, do CPC, estabelece que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso dos autos, verifico que os advogados, ora credores de honorários advocatícios constituídos em desfavor do autor Ronney Nunes da Silva Santos, pretendem a expedição de ofícios com o intuito de reunir conjunto probatório para fins de revogação da gratuidade de justiça, conforme se vê da petição juntada no ID: 239040653. Ocorre que, nos termos da orientação promanada do eg. TJDFT, "'a concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie. Nesse passo, a par da ausência de elementos suficientes para tanto, não há falar em revogação da gratuidade de justiça conferida à parte autora' (Partes: SANDRA LUCI PEREIRA ROCHA NASCIMENTO versus FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Acórdão 1344991, 07201741920208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021)" (Acórdão 1649484, 0717259-26.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023). Desse modo, impõe-se concluir pelo descabimento da intervenção jurisdicional em relação à prova almejada, cujo ônus é do credor, nos termos do disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Ante as razões expostas, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Após decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.” Embargos de declaração rejeitado (ID 265007947). Os agravantes sustentam, em síntese, que não pleiteiam a revogação da gratuidade de justiça, mas apenas o auxílio do Poder Judiciário para obter prova institucionalmente inacessível, necessária à verificação da atual condição financeira do executado. Alegam que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao atribuir exclusivamente ao credor o ônus probatório, inviabilizando, na prática, a demonstração da superação da hipossuficiência. Sustentam, ainda, que: “a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo – e devendo – o magistrado determinar a…

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