Processo 0708913-28.2023.8.07.0009
TJDFT • Liquidação por Arbitramento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708913-28.2023.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Bancários (7752) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CELIA BRANDAO AGUIAR RECLIN AUTOR ESPÓLIO DE: JOEL RECLIN DE MELO REU: LUIS FILIPE CARVALHO LOPES ARCANJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos presentes autos, a qual: (i) rescindiu o contrato de compra e venda de ID 161420384, determinando o retorno das partes ao status quo ante; (ii) concedeu tutela de urgência para determinar que o réu restituísse o veículo à parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão; (iii) determinou que a autora restituísse ao réu a quantia recebida a título de ágio, observada a compensação entre créditos e débitos; (iv) condicionou a expedição do mandado de busca e apreensão ao depósito judicial do valor devido ao réu, a ser liberado em seu favor após o cumprimento da medida; e (v) condenou o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas do financiamento bancário, bem como das infrações de trânsito, relativas ao período em que permaneceu na posse do veículo (ID 210734954). Intimadas as partes para apresentação de documentos e esclarecimentos necessários à apuração do quantum debeatur, o autor limitou-se a declarar ciência (ID 238701244), ao passo que o réu apresentou manifestação (ID 246191114), acompanhada de documentos. Em sua peça, o réu alegou que, após adquirir o veículo, deixou de adimplir as prestações do financiamento e demais encargos incidentes sobre o bem por dificuldades financeiras. Aduziu, ainda, que, após o óbito do autor, buscou regularizar a situação junto à viúva, sem êxito, apresentando, ao final, proposta de acordo. Sobreveio decisão (ID 246875818) determinando: (i) a intimação do autor para juntar documentos atualizados relativos às infrações de trânsito e aos débitos de IPVA e taxa de licenciamento do veículo de placa JHX7990; (ii) a expedição de ofício ao BANCO VOTORANTIM S.A. para informar o número de parcelas pagas e inadimplidas, seus respectivos valores e o saldo devedor atual do financiamento contraído junto à BV Financeira S.A.; e (iii) a intimação do réu para esclarecer eventual pagamento de ágio ao autor. Em resposta (ID 247893245), o réu afirmou que não houve pagamento de ágio, mas apenas quitação de parcelas do financiamento. O autor, por sua vez, apresentou os documentos solicitados (ID 248400437). Posteriormente, foi juntada aos autos a resposta ao ofício expedido (ID 252719702). O réu apresentou nova proposta de acordo (ID 254085329). Intimado, o autor manifestou concordância condicionada à aceitação da proposta pela instituição financeira BANCO BV S.A., bem como à exclusão de qualquer responsabilidade do espólio de JOEL RECLIN DE MELO, meeira e sucessores. Diante disso, foi determinada a intimação do réu para diligenciar junto à instituição financeira e comprovar eventual proposta formalizada e respectivo pagamento, a ser realizado de forma integral (ID 256484332). O réu, entretanto, permaneceu inerte. Na sequência, foi proferida nova decisão determinando a intimação do autor para apresentar documentos atualizados relativos aos débitos de IPVA do veículo, referentes ao período de 20/12/2018 até a presente data (ID 270207907), o que foi devidamente cumprido (ID’s 271737309 e 271737329). Regularmente intimado, o réu não se manifestou acerca da documentação apresentada.…
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