Processo 0708915-12.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708915-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MAKI KATO REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de vício contratual cumulada com rescisão contratual e devolução de valores, ajuizada por LISSA MAKI KATO em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., à qual foram posteriormente incluídas, por emenda à inicial, GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA – SCP BUONA VITTA RESORT e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. Narra a autora que, em 05/03/2023, foi abordada por prepostos das rés em área externa ao parque Snowland, em Gramado/RS, mediante oferta de ingresso facilitado ao parque, sendo conduzida a ambiente fechado, no qual, sob alegada pressão psicológica, assinou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (Frações), referente à fração de tempo 305EMDG do empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa, pelo valor total de R$ 143.138,00 (cento e quarenta e três mil, cento e trinta e oito reais). Sustenta que a abordagem violou o Decreto Municipal nº 1.491/2023 de Gramado/RS, que veda publicidade volante em áreas externas, e que foram omitidas informações essenciais sobre taxas condominiais, encargos e cláusulas de rescisão. Alega vício de consentimento por coação moral, nulidade do contrato, abusividade da cláusula de multa rescisória de 50% e do prazo de restituição parcelada em até 12 vezes com carência de 180 dias. Requer o reconhecimento da competência do foro do domicílio da consumidora, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a condenação solidária das rés à restituição integral de R$ 78.661,31 (setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), valor atualizado, além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.138,00. Juntou procuração, documentos de identificação, contrato, termo aditivo, comprovantes de pagamento e cálculo do valor devido. Proferida decisão determinando a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas, o que foi atendido, com pagamento de R$ 763,55 em 02/09/2025. Em seguida, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, determinando a citação da ré originária e deixando de designar audiência de conciliação, ante o baixo índice de acordos verificado no CEJUSC local. Citada, a ré Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A. apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de recuperação judicial (proc. nº 501607282.2023.8.21.0010, Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS), requerendo a suspensão do feito. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento, o não exercício do direito de arrependimento do art. 49 do CDC no prazo de 7 dias, a legalidade da multa de 50% com fundamento no art. 67A, §5º, da Lei 13.786/2018 (patrimônio de afetação), a aplicação da taxa de fruição de 0,5% e a improcedência integral dos pedidos. Juntou contrato social, procuração, cópia do contrato, checklist assinado pela autora, extrato de pagamentos, extratos de taxas condominiais, notificação…
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