Processo 0708918-88.2025.8.07.0006

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708918-88.2025.8.07.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AP 0708918-88.2025.8.07.0006 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Apelação Cível N.º Processo : 0708918-88.2025.8.07.0006 Apelante : ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Apelado : PHILIPE BARBOSA FONSECA Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Cuida-se de recurso de Apelação (Num. 85151764) interposto por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra a r. sentença (Num. 85151760) por meio da qual o MM Juiz de Direito Substituto da Primeira Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor da Apelante por PHILIPE BARBOSA FONSECA na Ação de Conhecimento nº 0708918-88.2025.8.07.0006, condenando a ora Recorrente nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre Philipe Barbosa Fonseca e Anova Empreendimentos Imobiliários Eireli, relativo à unidade autônoma objeto da demanda; 2. tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 243003401, mantendo a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; 3. condenar a ré a restituir ao autor, de forma integral, os valores comprovadamente pagos em razão do contrato, inclusive aqueles pagos a título de corretagem, observando-se, se necessário, apuração do montante em fase de cumprimento de sentença; 4. rejeitar os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Até 29/08/2024, aplica-se o INPC para correção monetária, conjugado com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, com dedução do IPCA já computado na atualização. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, e condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção acima definida. Quanto ao autor, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 241259980. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível em cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.” Formula a Recorrente, em sua peça recursal, pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Ressalto que, nos termos do artigo 99, caput e § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a gratuidade da Justiça em instância recursal, o requerente encontra-se dispensado de comprovar, de pronto, o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, pois, apreciá-lo. A Recorrente afirma que, “vivencia um momento de notória instabilidade econômico-financeira, fruto de circunstâncias alheias à sua vontade e intrínsecas ao cenário setorial em que está inserida. Especificamente, a empresa foi compelida, nos últimos meses, a realizar diversos acordos extrajudiciais com consumidores adquirentes de unidades imobiliárias, decorrentes de distratos…

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