Processo 0708925-37.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708925-37.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708925-37.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILZA DOS REIS LIMA REQUERIDO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito e probatório-documental. Passo à análise das preliminares. Não prospera a alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo norma que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. A tentativa de composição extrajudicial constitui faculdade da parte, e não pressuposto processual ou condição para o exercício da pretensão jurisdicional, razão pela qual a ausência de reclamação administrativa não afasta o interesse processual. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a matéria envolveria autarquia federal ou competência exclusiva do Banco Central do Brasil. A presente demanda não é dirigida em face do BACEN, tampouco visa impugnar ato administrativo por ele praticado. O objeto da controvérsia consiste na responsabilidade civil das instituições financeiras pelas informações por elas encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), matéria de natureza eminentemente privada e inserida na relação de consumo estabelecida entre as partes, inexistindo interesse jurídico da autarquia federal capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Também, não procede a impugnação ao valor da causa. Nas ações em que se cumulam obrigação de fazer e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. A circunstância de o valor pretendido a título de indenização poder vir a ser reduzido ou afastado por ocasião do julgamento do mérito não torna incorreto o valor atribuído à causa, inexistindo hipótese de retificação. Por fim, rejeito a preliminar de impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva em razão da liquidação extrajudicial da requerida Will Financeira S.A. A decretação de liquidação extrajudicial não impede o processamento de ações de conhecimento destinadas à definição da existência, natureza ou extensão de eventual obrigação, limitando-se seus efeitos, em regra, aos atos de execução e satisfação do crédito, que deverão observar o regime jurídico próprio previsto na Lei nº 6.024/74. Assim, inexiste óbice ao regular prosseguimento da presente demanda em sua fase cognitiva. Assim, diante da inexistência de outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça…

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