Processo 0708932-78.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito comum, ajuizada por ANDREW MULLER SELTZ PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. (instituição pagadora) e BANCO C6 S.A. (instituição recebedora). Alega o autor ter sido vítima de fraude via Pix em 30/10/2023, em que valores foram transferidos de sua conta no Banco do Brasil para conta no Banco C6 titularizada por terceiro fraudador. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambas as instituições, com fulcro nos arts. 14 do CDC, 927 do Código Civil e Súmula 479 do STJ, e na Resolução nº 1 do BCB (que regulamenta o Pix), invocando: (i) ausência de avaliação de suspeita de fraude pelo banco pagador, em razão da atipicidade da operação (a maior transação anterior do autor era de R$ 149,00, ante R$ 1.732,00 do golpe); (ii) ausência de avaliação pelo banco recebedor, que abriu a conta apenas dias antes do golpe (26/09/2023) e já recebia múltiplas notificações de fraude; (iii) atraso na realização do Mecanismo Especial de Devolução (MED); (iv) ausência de múltiplos bloqueios na conta recebedora; (v) o próprio Banco C6, em resposta ao MED, classificou a conta como "laranja" e procedeu ao seu encerramento posterior – mas só após a consumação de outras fraudes. Pleiteou: (i) gratuidade de justiça; (ii) condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 1.732,00 a título de danos materiais; (iii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iv) honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.732,00. Citados, ambos os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (i) ausência de defeito no serviço, com cumprimento dos protocolos do BCB; (ii) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (iii) impossibilidade de configuração de dano moral em mero aborrecimento patrimonial; (iv) improcedência. O Banco C6 (ID 245976645) defendeu a regularidade da abertura da conta e da resposta ao MED. O Banco do Brasil (ID 250204858) defendeu o cumprimento dos protocolos de segurança no Pix e a inexistência de obrigação de bloquear transações autorizadas pelo próprio cliente. Réplica apresentada pelo autor. Por decisão de ID 254261855, declarou-se o feito em condições de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não há questões preliminares pendentes. Procedo ao julgamento do mérito. II.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Aplica-se o CDC à relação travada entre as partes (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O STJ, em recente julgamento (REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023), assentou que: "O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros". E mais: "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira". II.2. Da responsabilidade do…
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