Processo 0708935-87.2026.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708935-87.2026.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708935-87.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES MASELLO EXECUTADO: NELMA RIBEIRO PERES DECISÃO Suscitei conflito de competência nesta data, conforme fundamentos abaixo colacionados. Adotem-se as cautelas de praxe Aguarde-se julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Em 10/04/2026, DANIEL GONCALVES MASELLO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de NELMA RIBEIRO PERES perante o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. Recebidos os autos naquela Vara, o MM. Juiz Suscitado proferiu decisão intimando o exequente para esclarecer o fundamento jurídico para o ajuizamento da ação naquela circunscrição judiciária, sob pena de indeferimento (id. 272409226). A parte exequente, ato contínuo, manifestou-se, postulando pela redistribuição do feito (id. 273624771), razão pela qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais de Brasília (id. 273966847). Os autos foram, então, remetidos para este Juízo. Todavia, com respeitosa vênia ao entendimento exposto pelo Juízo Suscitado, a competência em exame é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não poderia ser examinada de ofício, dependendo de provocação voluntária da parte, consoante o art. 64 do CPC e a Súmula 33 do e. STJ. Oportuno ressaltar, nesse particular, que o pedido formulado pela parte exequente de remessa dos autos não foi espontâneo, uma vez que o Juízo Suscitado a intimou para esclarecer o motivo do ajuizamento da ação naquela Circunscrição Judiciária. Ademais, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC. Assim, tratando-se de competência em razão do território, a sua modificação somente pode ocorrer na hipótese de o réu a alegar em questão preliminar de contestação, caso em que, não oferecida, opera-se a sua prorrogação. De se registrar, ainda, que o executado possui domicílio em Taguatinga, conforme se depreende da peça de ingresso, não havendo, que se falar, portanto, em prática abusiva a justificar a declinação da competência de ofício pelo Juízo daquela Circunscrição Judiciária (art. 63, § 5º, do CPC). Desse modo, o processamento da presente ação não pertence à competência desta Vara. A redistribuição procedida pelo Juízo suscitado, portanto, afronta as regras de competência territorial, de natureza relativa e insuscetível de ser alegada de ofício. Sobre o tema em exame é a jurisprudências deste e. TJDFT, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÉBITO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESCLARECIMENTO SOBRE FORO ELEITO. VIA TRANSVERSA DE PROVOCAÇÃO PARA MODIFICAR A COMPETÊNCIA RELATIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de execução de débito de condomínio, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga. 2. Versando a hipótese dos autos sobre competência territorial, de natureza relativa,não cabe ao juiz a quem foi distribuído a demanda…

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