Processo 0708939-22.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0708939-22.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0708939-22.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora (art. 513 cc art. 523, ambos do CPC), instaurada por D. D. C. A., representado no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, CARLOS ANDRÉ FERREIRA ALFAMA, a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos nº 0716831- 55.2020.8.07.0020. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O exequente é infante e presumidamente hipossuficiente, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao credor. CADASTRE-SE. DOS FATOS A parte exequente relata que o executado foi demandado em ação de alimentos, autos nº 0716831-55.2020.8.07.0020, ocasião em que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, fixando-se alimentos no percentual de 23% dos rendimentos brutos do executado, mediante desconto em folha de pagamento. Narra que, após a implementação dos descontos, o executado passou a receber verba denominada “SERV. EXTRAORDINÁRIO – AC4”, de natureza indenizatória, sobre a qual, inicialmente, também incidiu o desconto alimentar por equívoco administrativo. Posteriormente, o órgão empregador identificou o erro e cessou os descontos sobre referida verba, mas passou a efetuar descontos mensais destinados à compensação dos valores anteriormente pagos a maior, parcelando o montante de R$ 10.083,21 em 14 parcelas de R$ 720,00. Aduz que, embora o Juízo originário tenha determinado a imediata suspensão desses descontos compensatórios, o órgão empregador continuou efetuando os abatimentos entre junho e dezembro de 2024, totalizando sete parcelas de R$ 720,00 cada, o que resultou em prejuízo ao alimentando. Em razão disso, requer a execução das diferenças alimentares correspondentes ao período, indicando débito histórico de R$ 5.040,00, posteriormente atualizado para R$ 5.381,06, acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha de cálculo anexada. Ao final, requer a intimação do executado para pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, além de protesto, inscrição nos cadastros de inadimplentes e adoção de medidas constritivas patrimoniais. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público em razão do interesse de incapaz. Posteriormente, em emenda à inicial, a parte exequente informou o cumprimento da decisão de ID 273155954 e apresentou nova planilha de cálculo atualizada em 24/04/2026, apontando débito no valor de R$ 6.184,59 (ID 273561561). DAS DETERMINAÇÕES Retifique-se o valor da causa para R$6.184,59 Intimação do Executado Intime-se a parte executada, pessoalmente, em regime de prioridade, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$6.184,59 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme §1º do art. 523 do CPC. Se o caso, expeça-se carta precatória. Advirta-se o devedor que: a) o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no…

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