Processo 0708940-52.2025.8.07.0005

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0708940-52.2025.8.07.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708940-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de guarda unilateral ajuizada por A. C. D. O. A., avó paterna, em favor da menor Náthaly de Oliveira Hamine, nascida em 19/05/2013, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 241266890). A autora alegou que exerce a guarda de fato da neta, prestando-lhe assistência material, moral e educacional, sustentando que o genitor encontra-se recluso em regime fechado no Complexo da Papuda (ID 244520404) e que a genitora não exerce a guarda fática, tendo transferido a criança para residência de terceiros, onde a menor manifesta desconforto e desejo de residir com a avó paterna (ID 241266888). Requereu a concessão da guarda unilateral definitiva, com expedição do respectivo termo, bem como os benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 242263722), e determinada a citação dos requeridos, a qual se perfectibilizou em relação ao genitor no estabelecimento prisional (ID 244520404) e à genitora por meio eletrônico (ID 246974971). Em razão da prisão do genitor, foi determinada a atuação da Curadoria Especial (ID 253799188), que apresentou contestação por negativa geral, com pedido de realização de estudo psicossocial e acompanhamento pelo Conselho Tutelar (ID 261312054). A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido e concordando com a realização de estudo psicossocial (ID 268350906). Consta dos autos relatório do Conselho Tutelar de Planaltina/DF, elaborado em 05/06/2025, no qual se relata a situação de vulnerabilidade da menor e se recomenda a concessão da guarda à avó paterna (ID 241266890, p. 5). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda unilateral em favor da autora (ID 270422657). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 272019639). É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que a parte requerida IONARA foi devidamente citada, tendo transcorrido o prazo para resposta sem manifestação, pelo que decreto sua revelia e doravante será intimado dos atos decisórios mediante publicação no diário oficial e, vindo a intervir no feito, receberá o processo no estado em que se encontrar, conforme previsto no art. 346 do CPC. Ressalto que não incide ao caso os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, face ao direito indisponível em disputa. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada. Considerando não haver necessidade da produção de outras provas, passo ao mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Quando se trata de casos em que estão envolvidos menores, deve-se observar em primazia os interesses destes, tendo em vista a ordem constitucional emanada pelo art. 227 da CF/88, o qual, in verbis, declara que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda…

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