Processo 0708943-64.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708943-64.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708943-64.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A Sentença José Alves da Silva ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra o Banco BMG S.A., postulando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para o cancelamento do cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário n.º 181.959.984-9 e a imediata cessação dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro da quantia de R$ 2.008,60, correspondente aos descontos indevidos no montante simples de R$ 1.004,30; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Aduziu ser aposentado, idoso, e que, desde dezembro de 2022, vinham sendo procedidos descontos mensais em seu benefício, em razão de cartão de crédito consignado que jamais contratou, autorizou ou utilizou; relatou, ainda, que sua filha contatou o banco há aproximadamente quatro meses, requerendo o cancelamento e a cessação dos descontos, sem que qualquer providência fosse adotada. A tutela de urgência foi deferida (ID 272239900), determinando-se ao réu o cancelamento dos descontos e a abstenção de novas retenções, sob pena de multa. Citado eletronicamente (ID 272581473), o réu compareceu à audiência, oportunidade em que o acordo não foi viável (ID 279074805). A ré apresentou contestação (ID 278758597), na qual suscitou as preliminares de extinção por ausência de juntada de extrato bancário (art. 485, I, do CPC), de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa (art. 485, VI, do CPC) e de incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de perícia grafotécnica (arts. 3.º, caput, e 51, II, da Lei n.º 9.099/95). No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando tratar-se da adesão n.º 78826740, com disponibilização de valores via TED em favor do autor, posteriormente estornado; defendeu a legalidade da RMC (Lei n.º 10.820/2003 e Lei n.º 13.172/2015); refutou a configuração de dano moral indenizável; opôs-se à restituição em dobro, por ausência de má-fé; combateu a inversão do ônus da prova; e impugnou a tutela antecipada. Juntou o contrato (ID 278758616), faturas mensais (ID 278758618), faturas enviadas ao endereço do autor (ID 278758622) e documento intitulado "TED" (ID 278758625). Em manifestações posteriores (IDs 279461262 e 280312464), reiterou os termos defensivos, sustentando que a contratação se deu por aceite eletrônico via SMS, com envio de documento pessoal e selfie, e que a remessa regular de faturas ao endereço do autor demonstraria sua ciência inequívoca da relação jurídica. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas em contestação devem ser afastadas. A arguição de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica não se sustenta, pois o réu nem sequer juntou aos autos contrato físico assinado de próprio punho pelo autor, tratando-se, no caso, de instrumento eletrônico (ID 278758616), conforme expressamente declarado pelo próprio banco em sua segunda manifestação (ID 280312464) — não há, portanto, assinatura física a ser submetida a exame grafotécnico, sendo a controvérsia perfeitamente solucionável à luz da prova…

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