Processo 0708952-60.2025.8.07.0007
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708952-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS REU: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QSD 14, FRANCISCO RONI DA ROSA DECISÃO Os autores alegam, em suma, que são legítimos possuidores do imóvel situado na QSD 14, Lote 24 – Taguatinga/DF. Afirmam que o imóvel foi adquirido em 16/08/2022 por meio de escritura pública de compra e venda, a qual foi registrada na matrícula do imóvel. Noticiam que foram procurados por pessoa identificada como Antônio, o qual afirmou que comprou o imóvel pertencente ao autor. Informam que tiveram conhecimento de um instrumento particular firmado em seu nome com a empresa Império Empreendimentos Imobiliários que é falso, pois nunca negociou a unidade. Portanto, requereram a reintegração de posse do imóvel e a concessão de tutela para impedir a negociação do imóvel. No mérito, requereram a confirmação dos efeitos da tutela. A liminar foi indeferida (id. 232663015). Conforme certidão de id. 268237808, os réus Império Empreendimentos e Francisco foram citados e deixaram de apresentar defesa. Por sua vez, a ré Associação apresentou contestação (id. 257876910), na qual requereu liminar para manutenção dos moradores na posse dos imóveis. Alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. Argumenta que não possui vínculo contratual com a construtora e não exerce posse sobre o imóvel. Sustenta que a construtora que negociou o bem e que a associação era apenas representante dos interesses dos moradores. Afirma que o os autores não comprovam posse anterior, mas apenas a propriedade, e que não é razoável que os autores não tinham conhecimento de construção de um empreendimento de 36 apartamentos no imóvel por três anos. Aduz que os moradores agiram de boa fé e compraram os apartamentos e que não se trata de hipótese de esbulho, pois não houve posse de forma violenta, clandestina ou precária. Portanto, requer a concessão de liminar para manutenção da posse, justiça gratuita, o acolhimento das preliminares, a intimação do Ministério Público e requer o reconhecimento de indenização pelas benfeitorias. O pedido liminar foi indeferido. Réplica no id. 271476162. Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide e o autor requereu a produção de prova documental, oral e grafotécnica. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o segundo réu para juntar balanço patrimonial e documentos que comprovem ativo e passivo, bem como declarações de renda, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se o Ministério Público para dizer se tem interesse de intervenção na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Com relação à impugnação ao valor da causa, não deve proceder, visto que corresponde ao proveito econômico almejado. Nas ações de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico e não, necessariamente, ao valor venal do imóvel. Portanto, rejeito a impugnação. No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto…
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