Processo 0708954-51.2021.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708954-51.2021.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: BRUNO NASCIMENTO ANASTÁCIO (OAB 56815/BA), ADV: RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA (OAB 62682/BA), ADV: MARINA NERI MARINHO DE BARROS (OAB 13876/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0708954-51.2021.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Lucas Pascoal Rolim de Oliveira e outros - DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HERMANO DA SILVEIRA LIMA, FORMULADO ÀS FLS. 228/229, objetivando o levantamento de restrição de circulação e transferência incidente sobre o veículo VW - Fox Conect, placa FGS5J27, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 20/2021. O requerente terceiro alega ter arrematado o referido bem em hasta pública realizada em 08/05/2024 perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800013-37.2023.4.05.8001), pelo valor de R$ 45.500,00 pagos à vista. Sustenta que a manutenção do bloqueio originário deste juízo impede o exercício pleno da propriedade e a regularização administrativa do veículo. Instado a se manifestar, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou petição às fls. 312/313. Em sua manifestação, o credor não se opôs ao desbloqueio, desde que resguardado o seu direito de preferência sobre eventual saldo remanescente do produto da arrematação. Para tanto, requereu a penhora no rosto dos autos do processo federal supracitado, visando a reserva de valores para satisfação do crédito executado nestes autos, após a quitação de eventuais débitos preferenciais na esfera federal. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Fundamentação O cerne da questão reside na compatibilização do direito do arrematante de boa-fé, que adquiriu o bem em leilão judicial, com o direito do credor exequente de buscar a satisfação de seu crédito através do patrimônio do devedor. Analisando os documentos acostados, verifico que a arrematação ocorreu perante à Justiça Federal, a qual já havia oficiado este juízo. No caso em tela, o direito do terceiro arrematante é inequívoco, uma vez que a arrematação judicial é forma de aquisição e deve ser prestigiada para garantir a segurança jurídica e a eficácia das hastas públicas. Por outro lado, o pedido se funda na necessidade de arrematante e proprietário circular com o bem e realizar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, necessário a prévia baixa do gravame. Por outro lado, a sub-rogação real do direito do credor sobre o preço pago pelo bem pelo valor remanescente a este devido é medida que se impõe. Uma vez que o veículo foi alienado judicialmente em outro processo, o bloqueio de circulação perde seu objeto direto (o bem físico), devendo a constrição recair sobre o produto da venda acaso exista crédito em favor do executado. A penhora no rosto dos autos, prevista no Art. 860 do CPC, é o instrumento processual adequado para garantir que eventual saldo remanescente da arrematação após o pagamento das custas processuais federais e de créditos com preferência legal (como os credores preferenciais) seja destinado a este juízo para amortização da dívida com o Banco do Nordeste. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no Art. 300 e Art. 860, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados para determinar: A) O imediato LEVANTAMENTO/BAIXA de todo e qualquer bloqueio de circulação e transferência (RENAJUD) incidente sobre o veículo VW - Fox Conect, placa FGS5J27, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX,…

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