Processo 0708954-91.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0708954-91.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabelereiros S.a. (beleza.com) - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, nos autos da apelação cível interposta pela Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabelereiros S.a. (beleza.Com), contra sentença (págs. 656/663) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do mandado de segurança nº 0708954-91.2022.8.02.0001, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante e reconheceu a legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Alagoas. Na inicial, a impetrante afirmou que exerce atividade empresarial de comércio, realizando operações interestaduais de venda de produtos para consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de Alagoas, sujeitando-se, nessas operações, ao recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS. Alegou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, sendo inexigível o tributo no período compreendido entre o 91º dia posterior à sua publicação e 31/12/2022. Desse modo, requereu, liminarmente, que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Alagoas durante o exercício de 2022, e se abstivesse de impor quaisquer penalidades ou sanções em razão do não recolhimento, além da condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais adiantadas. Na decisão de págs. 542/551, o Juízo singular indeferiu o pedido liminar. Em seguida, o ente público impetrado apresentou informações, às págs. 559/583, defendendo a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL desde a edição da LC nº 190/2022 e pugnando pela denegação da segurança. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, às págs. 653/655, absteve-se de intervir no feito. Adiante, sobreveio sentença, às págs. 656/663, que denegou a segurança pleiteada e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022. Na ocasião, o Juízo singular entendeu que, a partir da edição da LC nº 190/2022, seria possível a cobrança do diferencial de alíquota, por não se tratar de novo tributo nem de majoração da carga tributária, mas de mera repartição da capacidade ativa do ICMS entre os entes federativos. No recurso de apelação, às págs. 670/691, a impetrante aduziu que a LC nº 190/2022 instituiu nova hipótese de incidência tributária, de modo que a cobrança do DIFAL em 2022 violaria os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Pontuou que todas as leis promulgadas no Estado a respeito do DIFAL deveriam se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal a contar de 05/01/2022, uma vez que somente a partir da publicação da LC nº 190/2022 poderia ser contado o prazo de 90 dias. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que seja reformada a sentença e concedida a segurança pleiteada, nos termos aduzidos na exordial, assegurando-se o direito líquido e certo da…
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