Processo 0708958-60.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0708958-60.2024.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Viviane Almeida Santos - Agravada: Maria Helena de Almeida Santos - 'Recurso Especial em Agravo Interno Cível nº 0708958-60.2024.8.02.0001/50002 Agravante: Esmale - Assistência Internacional de Saúde. Advogados: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) e outro. Agravada: Viviane Almeida Santos. Advogados: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outro. Agravada: Maria Helena de Almeida Santos. Advogados: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Tata-se de agravo interno manejado por Esmale - Assistência Internacional de Saúde, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, em virtude do acórdão objurgado ter adotado os fundamentos determinantes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo do Tema 1.365. Em suas razões recursais (fls. 1/10), a agravante discorreu que "o precedente repetitivo foi concebido para restringir a presunção de dano moral em controvérsias de saúde suplementar, e não para blindar automaticamente todo acórdão que mencione paciente vulnerável, tratamento médico sensível ou despesas assumidas pelo beneficiário. Sua tese é expressa ao afirmar que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de outros elementos aptos a demonstrar alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." (sic, fl. 4). Sustentou que "o acórdão recorrido, entretanto, manteve e majorou a indenização por danos morais com base em três fundamentos: a existência de tratamento oncológico, o lapso temporal no cumprimento da tutela de restabelecimento do plano e o desembolso de despesas médicas indicado às fls. 239/241. Esses elementos não satisfazem, por sua própria natureza jurídica, o padrão exigido pelo Tema 1.365/STJ. A condição oncológica é o dado clínico subjacente à demanda; o desembolso de despesas médicas foi juridicamente absorvido pelo capítulo de reembolso material; e o atraso no cumprimento da tutela foi tratado no campo das astreintes, cuja função processual é exatamente coagir o cumprimento da obrigação e reagir ao inadimplemento do comando judicial." (sic, fls. 4/5). Enfatizou que a "decisão agravada não enfrentou essa sobreposição" (sic, fl. 5), pois "limitou-se a afirmar que o acórdão teria apontado elementos adicionais à negativa de cobertura, sem examinar se tais elementos eram juridicamente autônomos para configurar dano moral. Essa distinção é central. Não basta ao acórdão listar circunstâncias do litígio; é necessário que tais circunstâncias demonstrem, de modo próprio, repercussão extrapatrimonial indenizável. Se o mesmo fato já produz reembolso material e multa cominatória, sua utilização como dano moral exige demonstração adicional de abalo concreto, sob pena de duplicação indevida de consequências jurídicas." (sic, fl. 5). Ressaltou, ainda, que "a decisão agravada também incorre em erro de enquadramento porque tratou o capítulo do Recurso Especial como se a controvérsia se restringisse à prova do dano moral. Não é isso que ocorre. A Agravante sustentou tese antecedente e decisiva: a ausência de ato ilícito, em razão do exercício regular de direito, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.