Processo 0708959-94.2026.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708959-94.2026.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708959-94.2026.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE MAURICIO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BRB – Banco de Brasília S/A. A definição da competência para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais no Distrito Federal é regida pelo critério da especialização funcional, conforme estabelece o art. 25-A da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF) e o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno do próprio TJDFT. Tais normas determinam que compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília a análise dessas demandas, inclusive naquelas em que o Distrito Federal ou entes de sua administração descentralizada — como empresas públicas e sociedades de economia mista — figurem como parte. É imperativo destacar que tal competência possui natureza absoluta, uma vez que é fixada em razão da pessoa. Diferentemente das competências territoriais, que possuem caráter relativo, a competência em razão da pessoa é inderrogável pela vontade das partes e deve prevalecer sobre regras gerais de foro. Nesse sentido, a especialização dessas serventias judiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília atrai a tramitação dos feitos executivos de forma centralizada, independentemente de a relação jurídica subjacente ser de natureza consumerista. Dessa forma, a prerrogativa de foro de domicílio do consumidor, embora protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, cede lugar à norma de organização judiciária de caráter absoluto. Assim, ainda que o executado resida em circunscrição judiciária diversa, a competência das Varas Especializadas de Brasília permanece hígida e imutável. Esse entendimento visa não apenas a observância da legalidade estrita, mas também a garantia da celeridade e da segurança jurídica, concentrando títulos de complexidade análoga sob a análise de juízos dotados de expertise específica para a matéria executiva e arbitral. Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 25-A da Lei 11.697/2008 e art. 2º, I, da Resolução 11/2012 do Tribunal Pleno do Tribunal). Por se tratar de critério em razão da pessoa, de natureza absoluta, prevalece a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, ainda que a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo e o consumidor seja domiciliado em circunscrição diversa. Com esse exato entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. CRITÉRIO RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo…

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