Processo 0708960-82.2026.8.02.0058
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708960-82.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: Gilvanete Cabral da Silva - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de agosto de 2026, às 09:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Rikelly Eduarda de Oliveira Leite, Estagiária, abaixo assinado, presente a Sra. Gilvanete Cabral da Silva, acompanhada da sua advogada de sua Defensora Pública. presente a Sra. Maria Cabral da Silva, para audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação de Interdição/Curatela, Processo n°. 0708960-82.2026.8.02.0058. A MM. Juíza deu início à observação pessoal da interditanda, com o objetivo de melhor aquilatar suas condições pessoais, nos termos das normas legais aplicáveis. Para tanto, foram formuladas perguntas acerca de sua vida, negócios e demais aspectos que pudessem proporcionar melhor compreensão acerca de seu estado psíquico, tendo sido obtidas as respostas constantes em gravação audiovisual anexa aos autos.Na sequência, foi indicada nova Defensora Pública para atuar como curadora, a qual apresentou contestação por negativa geral.A seguir, a MM. Juíza proferiu Sentença oral, cujo dispositivo passa a ser transcrito: Trata-se de ação ajuizada por Gilvanete Cabral da Silva em face de Maria Cabral da Silva. Foi juntado atestado médico com a exordial. Parecer ministerial favórável, contestação por negativa, realizada entrevista e ofertada alegação final oral, razão pela qual, estando o feito pronto, passo a sentenciar. O pedido merece ser acatado, eis que comprovado que o interditando não possui capacidade para gerir sua vida, quer pelos documentos anexados à exordial, quer diante do contatado no presente ato oral. Por sua vez, a parte autora parecer se a pessoa, dentro da ordem legal, mais adequada para exercer o munus de curador. Verifico que a autora é irmã da interditanda e que é a principal responsável pelos cuidados da irmã, pois possui uma filha acamada, incapaz de gerir seus cuidados. Além disso, foi possível observar na presente audiência as dificuldades de comunicação, bem como o quadro demencial e o declínio cognitivo alegados na inicial. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE O PEDIDO, declarando resolvi o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de decretar a interdição de Maria Cabral da Silva e nomeando-lhe como curadora sua irmã Gilvanete Cabral da Silva, a qual deverá prestar contas de seu encargo, garantindo que o dinheiro que ela recebe seja revertido em seu favor. Determino a expedição do Termo de Curatela Definitivo e que a condição de curatelada da interditanda, bem como o nome da curadora, sejam anotados junto ao Cartório de Registro Civil." Sentença publicada em audiência. As partes dispensaram o prazo recursal, razão pela qual deverá ser certificado imediatamente o trânsito em julgado.Nada mais havendo mandou a MM. Juíza que encerrasse o presente termo. Eu, Rikelly Eduarda de Oliveira Leite, Estagiária digitei e subscrevo.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.