Processo 0708969-62.2026.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0708969-62.2026.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0708969-62.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VOLNEI FRANCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa Técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada (ID 273979098). Saliento configurar-se inepta a denúncia que não apresenta os requisitos formais para validade da exordial acusatória, o que não se verifica no caso em apreço. A denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram. A matéria aventada pela Defesa (ID 273979098) confunde-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença. Ademais, a Defesa impugnou as capturas de tela juntadas aos autos, sob a alegação de ausência de perícia. Com efeito, entendo que não há elementos suficientes para o acolhimento de tais alegações, pois não houve impugnação específica acerca da adulteração dos elementos de informação colhidos, nem se mostra prejuízo em concreto acerca da eventual não observância das regras de produção probatória previstas no art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse sentido, entende o TJDFT: Violência doméstica. Nulidade: quebra da cadeia de custódia. Ameaça. Tipicidade. Provas. Regime prisional. Pena. Substituição. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 1 mês e 26 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de ameaça contra mulher em contexto doméstico e familiar. 2 - Discute-se: (i) se houve quebra da cadeia de custódia; (ii) se há provas para condenação; (iii) se a conduta é típica; (iv) se é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A falta de perícia das mensagens de áudio enviadas à vítima não invalida a prova, em especial se a defesa, em alegações genéricas, não indica de forma objetiva qual seria a alteração ou manipulação que alega existir. 4. As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, de que o réu - seu ex-companheiro - ameaçou causar-lhe mal injusto e grave ao enviar-lhe mensagens de áudio, causando-lhe temor, confirmadas pelos áudios juntados aos autos, são provas suficientes para condenação pelo crime de ameaça. 5. Se as condenações anteriores do réu são por contravenção penal e crime punido com detenção, sem gravidade acentuada, e tendo em vista que a pena aplicada é de pouco mais de um mês de detenção, recomenda-se o regime prisional aberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ). 7. Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória e de prova do dano, que, na hipótese, é presumido (STJ, tema repetitivo 983). 8. Reparação mínima por dano moral fixada em valor compatível com o dano sofrido pela vítima…

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