Processo 0708972-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0708972-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0708972-38.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 265248656 dos autos originários n. 0713474-12.2025.8.07.0014) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante. O AGRAVANTE afirma ser aposentado por invalidez, com renda mensal bruta de R$ 6.290,92, valor destinado ao custeio de tratamento médico contínuo, razão pela qual não possui recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento. Salienta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada e o enquadramento de sua renda no parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do DF, que considera hipossuficiente quem aufere renda familiar bruta de até cinco salários mínimos. Argumenta que a negativa viola o direito fundamental de acesso à justiça e contraria jurisprudência recente do TJDFT, que admite o referido parâmetro para aferição da carência econômica. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a reforma da decisão atacada. Concedida gratuidade para dispensa do preparo e deferido o pedido liminar (id. 81957144). Contrarrazões não apresentadas (id. 83387162). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput e no art. 1.015, inc. V, do CPC, conheço do agravo de instrumento da autora. A parte busca a gratuidade de justiça indeferida na origem porque não identificada sua hipossuficiência. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que não contrariam o declarado. Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel. Desa. Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021). No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel. Desa. Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021. No caso, o histórico de créditos do INSS juntado aos autos demonstra que o agravante é aposentado por incapacidade permanente e detém renda bruta de R$ 6.290,92 (id. 265036358 na origem). Já os extratos bancários não indicam movimentações relevantes (id. 265036361 na origem) e o patrimônio declarado à Receita Federal no IRPF exercício 2025 (id. 265036363 na origem) corrobora a renda alegada pela parte. A jurisprudência afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é vedada a utilização de critérios meramente objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento liminar do benefício da gratuidade da justiça pleiteado por pessoa…

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